Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.301, de 01/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3301/2014, de 01 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

II. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, afirma que realiza operações com tubos de plásticos e acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc.), classificados na posição 3917 da NCM, arrolados no §1º do artigo 313-O do RICMS/00.

2. Entretanto, de acordo com a Consulente, seus produtos são destinados aos "setores: petrolífero, gases industriais, alimentício e farmacêutico", e não ao setor automobilístico, afirma, inclusive que não realiza venda de seus produtos para empresas do setor automobilístico.

3. Diante do exposto, questiona:

"Como o Artigo 313-O, Decreto 45.490/2000 refere-se a Materiais Destinados a Auto Peças, diante do acima exposto, gostaríamos de saber se a Substituição Tributária aplica-se para nossos produtos, uma vez que os mesmos NÃO são destinados à Auto Peças."

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que não fica claro no relato se as mercadorias objeto da presente consulta, são importadas pela Consulente ou se ela adquire tais mercadorias de substituto tributário (situação em que a Consulente se revestiria da condição de substituída). Sendo assim, tendo em vista que a dúvida da Consulente é relativa à aplicabilidade da substituição tributária aos seus produtos, a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente é importadora das mercadorias em questão (situação em que se revestiria da condição de substituta tributária, conforme prevê o inciso I do artigo 313-O do RICMS/00).

5. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-05/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/00:

"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."

6. Assim, observamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-05/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

7. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor, como na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente afirma que seus produtos são destinados aos setores: petrolífero, gases industriais, alimentício e farmacêutico e não ao setor automobilístico.

8. Por fim, esclarecemos que consideramos que a mercadoria descrita no relato da presente consulta como classificada "no NCM 3917 acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de ferro fundido, ferro ou aço" foi incorretamente inserida no relato desta consulta, tendo vista que o capítulo 39 da NBM/SH compreende "plásticos e suas obras" e não produtos de ferro fundido, ferro ou aço.

9. Dessa forma, na presente resposta, partimos do pressuposto de que a dúvida da Consulente, na consulta atual, é referente apenas aos produtos que estão classificados na posição 3917 da NCM ("tubos e seus acessórios, por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões, de plásticos").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.301, de 01/07/2014.

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