Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção
I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
II. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de uso em obras de construção civil.
1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, afirma que realiza operações com tubos de plásticos e acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc.), classificados na posição 3917 da NBM/SH, e com acessórios de ferro fundido, ferro ou aço para tubos (uniões, cotovelos, luvas ou mangas, etc.), classificados na posição 7307 da NBM/SH, todos arrolados no §1º do artigo 313-Y do RICMS/00.
2. Entretanto, de acordo com a Consulente, seus produtos são destinados aos "setores: petrolífero, gases industriais, alimentício e farmacêutico", e não ao setor de construção civil, afirma, inclusive que não realiza venda de seus produtos para empresas do segmento de construção civil.
3. Diante do exposto, questiona:
"Como o artigo 313-Y, Decreto 45.490/2000 refere-se a materiais destinados à construção civil, diante do acima exposto, gostaríamos de saber se a substituição tributária aplica-se para nossos produtos, uma vez que os mesmos NÃO são destinados à construção civil."
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4. Inicialmente, observamos que não fica claro no relato se as mercadorias, objeto da presente consulta, são importadas pela Consulente ou se ela adquire tais mercadorias de substituto tributário (situação em que a Consulente se revestiria da condição de substituída). Sendo assim, tendo em vista que a dúvida da Consulente é relativa à aplicabilidade da substituição tributária aos seus produtos, a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente é importadora das mercadorias em questão (situação em que se revestiria da condição de substituta tributária, conforme prevê o inciso I do artigo 313-Y do RICMS/00).
5. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-06/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-Y do RICMS/00:
"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009, (DOE 10-04-2009)
ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."
2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008."
(grifo nosso)
6. Assim, observamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
7. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de uso em obras de construção civil, como na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente afirma que seus produtos são destinados aos setores: petrolífero, gases industriais, alimentício e farmacêutico e não ao setor de construção civil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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