Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.300, de 01/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3300/2014, de 01 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/10/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção

I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

II. Não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de uso em obras de construção civil.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, afirma que realiza operações com tubos de plásticos e acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões, etc.), classificados na posição 3917 da NBM/SH, e com acessórios de ferro fundido, ferro ou aço para tubos (uniões, cotovelos, luvas ou mangas, etc.), classificados na posição 7307 da NBM/SH, todos arrolados no §1º do artigo 313-Y do RICMS/00.

2. Entretanto, de acordo com a Consulente, seus produtos são destinados aos "setores: petrolífero, gases industriais, alimentício e farmacêutico", e não ao setor de construção civil, afirma, inclusive que não realiza venda de seus produtos para empresas do segmento de construção civil.

3. Diante do exposto, questiona:

"Como o artigo 313-Y, Decreto 45.490/2000 refere-se a materiais destinados à construção civil, diante do acima exposto, gostaríamos de saber se a substituição tributária aplica-se para nossos produtos, uma vez que os mesmos NÃO são destinados à construção civil."

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Interpretação

4. Inicialmente, observamos que não fica claro no relato se as mercadorias, objeto da presente consulta, são importadas pela Consulente ou se ela adquire tais mercadorias de substituto tributário (situação em que a Consulente se revestiria da condição de substituída). Sendo assim, tendo em vista que a dúvida da Consulente é relativa à aplicabilidade da substituição tributária aos seus produtos, a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente é importadora das mercadorias em questão (situação em que se revestiria da condição de substituta tributária, conforme prevê o inciso I do artigo 313-Y do RICMS/00).

5. Este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria abordada na presente consulta através da Decisão Normativa CAT-06/09 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-Y do RICMS/00:

"Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009, (DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte."

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-5, de 17 de julho de 2008."

(grifo nosso)

6. Assim, observamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-06/09, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

7. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no §1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de uso em obras de construção civil, como na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente afirma que seus produtos são destinados aos setores: petrolífero, gases industriais, alimentício e farmacêutico e não ao setor de construção civil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.300, de 01/07/2014.

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