Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 3.216, de 09/06/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3216/2014, de 09 de Junho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - "Lâmpadas de LED automotivas"

I. Para aplicação do regime de substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-O do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria: se enquadre, cumulativamente: (a) na descrição; (b) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; e (c) no conceito de autopeças (Decisão Normativa CAT nº 5 de 2009).

II. "Lâmpadas de LED automotivas", classificadas sob o código 8541.40.22 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS para autopeças por não se enquadrarem em quaisquer das posições, subposições ou códigos contidos no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

III. As operações com "lâmpadas de LED automotivas", classificadas sob o código 8541.40.22 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária para materiais elétricos, conforme previsto item 15 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade, de acordo com sua CNAE 45.30-7/01 e 29.45-0/00, é de "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" e "fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias", assim expõe:

"As lâmpadas de LED, são diodos emissores de luz, portanto enquadramos o produto no capítulo 85.41da tabela TIPI, devido a inexistência de um NCM específico para a lâmpada de LED automotiva, e tributamos conforme as especificações de Auto Peças, calculando a substituição tributária na saída dos produtos, utilizamos então o NCM :

8541.40.22 - Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser"

2. Diante disso, solicita: "um amparo legal, ou o entendimento da Secretaria da Fazenda em relação a esta questão".

Interpretação

3. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

4. Isso posto, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 5 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária previsto para os produtos de autopeças (artigo 313-O do RICMS/2000), é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; e (iii) no conceito de autopeças (Decisão Normativa CAT nº 5 de 2009).

5. Sendo assim, e considerando que: (i) segundo informa a Consulente, as "lâmpadas de LED automotivas" são classificadas sob o código 8541.40.22 da NBM/SH; (ii) e que tal código não está relacionado no rol de posições, subposições ou códigos da NBM/SH constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 - então, "lâmpadas de LED automotivas" não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS para autopeças.

6. No entanto, deve-se observar que não é porque as "lâmpadas de LED automotivas" estão fora do regime de substituição tributária para autopeças (ainda que como autopeças possam ser conceituadas), que estarão fora do regime de substituição tributária para produtos de quaisquer outros gêneros, nos quais também possam ser conceituadas.

7. Explica-se melhor. Embora a regra geral seja de que os produtos conceituados como autopeças estejam relacionados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, esse fato não impede que existam produtos ali não relacionados que, além do enquadramento como autopeças, também possam ser enquadrados em outro gênero diferente de produtos e, ali sim, estejam relacionados como sujeitos à substituição tributária. Desse modo, esses produtos estarão inseridos na substituição tributária desse outro gênero de produtos e não na substituição tributária para autopeças.

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8. Nesse contexto, destaca-se que diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y - classificados sob o código 8541.40.22, embora não estejam relacionados nos itens de autopeças sujeitos à substituição tributária, estão relacionados nos itens de materiais elétricos sujeitos à substituição tributária, conforme se percebe da leitura do item 15 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000. Senão, veja-se:

Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

15 - diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser" e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22;

(...)" (sem grifos no original)

9. Ainda, também é importante ressaltar que a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009 dispõe, genericamente, que, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

10. Dessa feita, considerando que: (i) a Consulente informa que "lâmpadas de LED, são diodos emissores de luz" e que estão classificadas no código 8541.40.22 da NBM/SH; (ii) tanto a descrição e quanto a classificação do produto constam no item 15 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, (iii) as "lâmpadas de LED automotivas" são materiais elétricos - então, a mercadoria "lâmpadas de LED automotivas" está sujeita à substituição tributária aplicável aos materiais elétricos, conforme disposição do artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12/2009.

11. Sendo assim, conclui-se que as "lâmpadas de LED automotivas", classificadas sob o código 8541.40.22, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais elétricos, conforme disposto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, já que a mercadoria se enquadra cumulativamente na descrição e na classificação na NBM/SH contida no item 15 do § 1º do referido artigo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 3.216, de 09/06/2014.

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