Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.974, de 22/07/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31974/2025, de 22 de julho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/07/2025

Ementa

ICMS - Decreto 62.647/2017 - Regime especial para açougues.

I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 prevê a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01.

II. Nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio varejista de carnes - açougues", conforme CNAE 47.22-9/01, e por atividades secundárias o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns", "padaria e confeitaria com predominância de revenda", o "comércio varejista de bebidas", o "comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho", "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares" e o "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar", conforme CNAEs 47.12-1/00, 47.21-1/02, 47.23-7/00, 47.55-5/03, 56.11-2/03 e 56.20-1/04, respectivamente, informa que gostaria de solicitar o regime especial de que trata o Decreto 62.647/2017.

2. Nesse sentido, pergunta se a CNAE 47.22-9/01, de que trata o referido decreto, precisa "estar como atividade principal no cartão CNPJ".

Interpretação

3. Nos termos do artigo 1º do Decreto 62.647/2017 o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989.

4. Do exposto, extrai-se que o regime especial a que se refere o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) é aplicável sobre a receita bruta auferida no período proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01.

5. Cabe enfatizar que, nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes, caso da Consulente, o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante (artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto 62.647/2017).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.974, de 22/07/2025.
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