Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2025
ITCMD - Doação de bem móvel por doadora domiciliada no Estado de São Paulo a pessoa domiciliada no Estado de Santa Catarina - Contribuinte - Sujeito ativo - Alíquota - Recolhimento.
I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doadora domiciliada neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.
II. Se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.
III. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.
IV. Na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
1. A Consulente, pessoa física, domiciliada no Estado de São Paulo, relata que realizou doação em dinheiro, em dezembro de 2024, para uma pessoa cujo domicílio é no Estado de Santa Catarina.
2. Diante disso, questiona quem é o responsável pelo recolhimento do ITCMD — se a doadora ou o donatário —, a qual Estado o imposto é devido, qual a alíquota aplicável e qual o prazo para o pagamento.
3. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador.
4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo.
5. Registre-se que, conforme o artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, em regra, na doação, o donatário é o contribuinte do imposto. Entretanto, de acordo com o parágrafo único desse artigo, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.
6. Acrescente-se ainda que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000.
7. Em relação ao prazo de pagamento do imposto, conforme o artigo 18 da Lei nº 10.705/2000, na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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