Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.857, de 02/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31857/2025, de 02 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2025

Ementa

ICMS - Saída interna de suco de laranja - Redução de base de cálculo (artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000).

I. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" (CNAE: 10.33-3/02), além de diversas atividades secundárias, menciona que tem ciência de que, nos termos do Decreto Estadual 69.421/2025, até 31/12/2026, as saídas de suco de laranja enquadrado no código 2009.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) fazem jus à redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (artigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

2. Ressalta que comercializa os produtos "Laranja com Morango" e "Laranja com Acerola", ambos enquadrados no código 2009.90.00 da NCM (mistura de sucos - sumos), detalhando que os aludidos produtos "são compostos por 90% de suco de laranja natural, contendo apenas adição de 10% de polpa de outras frutas".

3. Por fim, indaga se as saídas dos produtos mencionados no item anterior fazem jus ao benefício previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, mencionando, ainda, a Consulente que, "para distinção de tais sucos", passaria a classificá-los no código 2009.19.00 da NCM.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalta-se que a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM.

5. Isso posto, parece-nos que os produtos identificados no item 2 da presente resposta, que a Consulente atualmente enquadra no código 2009.90.00 da NCM (mistura de sucos - sumos), estão corretamente classificados na NCM. Portanto, as saídas internas com os aludidos produtos não se enquadram no benefício previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Por fim, cabe salientar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.857, de 02/06/2025.
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