Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/06/2025
ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 - CFOP - CSOSN.
I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no artigo 313-E do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, realizando o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT nº 02/2019.
II. O valor do imposto devido por antecipação, recolhido pelo remetente ou calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
III. Nas aquisições interestaduais realizadas nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, devem ser utilizados o CFOP 2.403 e o CSOSN 500 para fins de escrituração. Já nas vendas internas dessas mercadorias ao consumidor final, devem ser utilizados o CFOP 5.405 e o CSOSN 500 nos respectivos registros.
1. A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que realiza vendas exclusivamente no varejo, destinadas a consumidores finais, no âmbito do Estado de São Paulo e que recentemente adquiriu, de um fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, mercadorias classificadas como "xampus para cabelo", sob o código 3305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 20.017.00, destinadas à revenda em território paulista.
2. Observa que as referidas mercadorias se encontram relacionadas no item 17 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária (ICMS-ST) e que não existe acordo vigente entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo que obrigue o remetente catarinense ao recolhimento do ICMS-ST.
3. Destaca que o artigo 426-A do RICMS/2000 estabelece que, na entrada em território paulista de mercadorias mencionadas nos artigos 313-A a 313-Z20, o contribuinte localizado neste Estado e indicado como destinatário no respectivo documento fiscal deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria. Quando aplicável, deverá também recolher o imposto relativo às operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme os incisos I e II do referido artigo. Adicionalmente, o § 2º do mesmo artigo determina que o imposto a ser recolhido deverá ser calculado utilizando a fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC.
4. Expõe seu entendimento de que, por ser varejista e vender diretamente a consumidor final, apenas se sujeita à antecipação do ICMS da operação própria (inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000), não se aplicando o recolhimento por substituição tributária (inciso II artigo 426-A do RICMS/2000) e, diante disso, questiona:
4.1. A fórmula prevista no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000 (com uso do IVA-ST) aplica-se também ao recolhimento do ICMS somente da operação própria? Caso negativo, qual seria a fórmula correta a ser utilizada para o cálculo do imposto devido apenas pela saída própria?
4.2. Estando a operação sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS nos termos do artigo 426-A, haveria exigência concomitante do diferencial de alíquotas (DIFAL) conforme o artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000, ou esse já está afastado pela antecipação efetuada?
4.3. A entrada dessa mercadoria deve ser escriturada sob o CFOP 2.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária") e CSOSN 500 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação")?
4.4. Quando da venda dos "xampus para cabelo" a consumidor final, a Consulente deve utilizar o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído") e o CSOSN 500 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação"), sem a apuração do ICMS no PGDAS?
5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para a devida confirmação.
5.1. Sendo assim, a mercadoria "xampus para cabelo", classificada no código 3305.10.00 da NCM, encontra-se relacionada no item 17 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
5.2. Além disso, tendo em vista que não existe acordo celebrado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, essa resposta parte da premissa de que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, condição expressa no § 1º do artigo 426-A do RICMS/2000.
6. Isso posto, observa-se que está correto o entendimento da Consulente de que as saídas com destino a consumidor final não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria, ou seja, não haver saída subsequente.
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7. Portanto, na presente hipótese, em que a Consulente adquire mercadoria submetida ao regime de substituição tributária referida no artigo 313-E do RICMS/2000, com o propósito exclusivo de revenda a consumidores finais, e no qual o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000.
8. Não obstante, o inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente.
9. Nesse contexto, quanto a aplicabilidade da fórmula prevista no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000 à operação própria, convém apontar que a Decisão Normativa CAT nº 2/2019, que dispõe sobre a escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, aborda situação hipotética para ilustrar a forma apropriada de escrituração de operação interestadual sujeita ao recolhimento antecipado previsto no referido artigo.
10. Nota-se, conforme estabelecido no item 6 da Decisão Normativa CAT nº 02/2019, que mesmo nos casos de operações em que o adquirente paulista é comerciante varejista, a escrituração do ICMS a ser recolhido se dá nos mesmos montantes da operação exemplificada no item 5 da referida norma, isto é, o valor total a ser recolhido por estabelecimentos varejistas que possuem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ocorre no mesmos montantes do recolhimento realizado por contribuintes não varejistas, sendo a distinção feita aos dois casos apenas pela forma de escrituração dos referidos valores recolhidos.
11. Isso posto, para o caso de mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária, relativamente ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, previsto na alínea "a" do inciso XV-A e § 8º do artigo 115 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Comunicado CAT-26/2008 estabelece que o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação em estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
12. Esclareça-se que o fato de o diferencial de alíquotas ora tratado já estar englobado, seja pelo recolhimento realizado nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, seja pelo recolhimento efetuado pelo remetente nos casos em que haja acordo de substituição tributária, quando for o caso, não significa que ele não seja devido.
13. Com relação ao CFOP e ao CSOSN, registra-se que nas aquisições interestaduais, independentemente de caber ao estabelecimento da Consulente efetuar o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ou de já ter recebido a mercadoria com a retenção antecipada do imposto, conforme ressalvado no § 1º desse dispositivo, tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 2.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária") e o CSOSN: 500 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação") para os respectivos registros.
14. Por sua vez, na comercialização interna dessa mercadoria a consumidor final, a Consulente deve utilizar o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído") e o CSOSN 500 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por Antecipação").
15. Por fim, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, "como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICM", quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS".
16. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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