Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.837, de 03/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31837/2025, de 03 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2025

Ementa

ICMS - Crédito - Maquinário de grande porte.

I. Maquinário de grande porte não se caracteriza como insumo, já que não é consumido no processo industrial de fabricação de produtos nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, não conferindo, portanto, direito ao aproveitamento do crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de embalagens de papel (CNAE 17.31-1/00), informa que suas operações industriais são executadas predominantemente por meio de industrialização por encomenda (por terceiros), não possuindo parque fabril próprio.

2. Informa, ainda, que pretende adquirir máquina industrial de grande porte de fornecedor paulista, com emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, que não será incorporada ao seu ativo imobilizado e será remetida a terceiro industrializador, contratado para execução da industrialização de embalagem personalizada, sob o CFOP 5.949, retornando simbolicamente sob o CFOP 5.124, para posterior revenda pela Consulente em operação regulamente tributada pelo ICMS.

3. Com fundamento no artigo 20, caput e § 5° da Lei Complementar 87/1996, no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, na "jurisprudência administrativa e doutrinária", pergunta sobre a possibilidade de apropriar integral e imediatamente o crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição do maquinário, não incorporado ao ativo imobilizado da Consulente, mas descrito como "insumo funcional" necessário à fabricação de produtos destinados à comercialização tributada.

Interpretação

4. Ressalta-se inicialmente que a Consulente não expõe a situação de fato objeto de dúvida de forma clara, não explicando, por exemplo: i) à qual maquinário se refere; ii) a que título exatamente dar-se-á essa operação (será de fato uma aquisição ou um comodato?); iii) a quais artigos do RICMS/2000 se refere à Consulente; iv) a quais jurisprudências administrativa e doutrinária se refere.

4.1. Lembramos, neste ponto, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Assim, não tendo sido possível compreender qual é exatamente a situação de fato, a presente resposta não convalidará as operações realizadas pela Consulente, nem os CFOPS adotados, estando restrita a responder a dúvida apresentada, que é a possibilidade de se apropriar integral e imediatamente do crédito do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de maquinário não incorporado ao ativo imobilizado da Consulente na qualidade de insumo.

6. Isso posto, em que pese a falta de informações sobre a operação realizada, resta claro que maquinário de grande porte utilizado na fabricação de produtos não se caracteriza como insumo, já que ele não é consumido no processo industrial de fabricação desses produtos, nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, cuja leitura recomendamos.

7. Face ao exposto, a aquisição de maquinário de grande porte, não pertencente ao ativo imobilizado da Consulente, não confere direito ao aproveitamento do crédito do imposto por não se caracterizar como insumo, conforme acima explicado.

8. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.837, de 03/06/2025.
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