Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2025
ICMS - Parcelamento - Decisão judicial transitada em julgado - Compensação tributária.
I. O contribuinte deve apresentar pedido de compensação por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE a 49.30-2/02), informa que em 2018 ajuizou ação contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando terem sido aplicados juros de mora superiores aos índices da Taxa Selic e permitidos pela Lei 13.918/2009, mas acima do permitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao Programa Especial de Parcelamento de ICMS deste Estado, ao qual aderira e já havia pago 33 das 60 parcelas.
2. Acrescenta que, em meados de 2021, a ação transitou em julgado, tendo o Tribunal de Justiça decidido favoravelmente à Consulente e homologado os cálculos por ela apresentados nos autos do processo.
3. Relata ainda que o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da Consulente de certidão judicial com o reconhecimento do crédito em seu favor, constando da referida decisão que "não há que se deferir certidão judicial de reconhecimento do crédito, bastando tão somente que a exequente instrua o seu pedido de compensação com as decisões destes autos que homologaram os valores que se pretende compensar, exceto mediante demonstração de exigência expressa da autoridade fazendária ou pedido que o valha".
4. Diante disso, entende que o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) não apresenta impedimento expresso quanto à inclusão do crédito constituído na apuração, e questiona se poderá deduzir de seu saldo o valor do ICMS gerado em suas operações mensais.
5. Inicialmente, conforme relatado, em ação judicial transitada em julgado, o Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente à Consulente para afastar a aplicação de juros de mora superiores aos índices da Taxa Selic no âmbito do Programa Especial de Parcelamento de ICMS, tendo homologado os cálculos apresentados pela Consulente nos autos do processo, e autorizado a compensação dos valores pagos a maior.
6. Desse modo, verifica-se que a hipótese de restituição do débito fiscal relatada se enquadra no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, que possui caráter residual. Diante disso, o procedimento a ser observado pela Consulente para efetivar a referida compensação é aquele estabelecido no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, sendo necessária a apresentação de pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet.
7. É necessário registrar ainda que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Desse modo, não pertence a este órgão a competência para apreciar a regularidade de procedimentos para efetivar o pedido de compensação requerido pela Consulente.
8. Nesses termos, consideramos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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