Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NFC-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN registrado na entidade responsável.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal "SEM GTIN".
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio varejista de artigos de óptica" (código 47.74-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), apresenta consulta relacionada ao preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em especial no que se refere à obrigação de informar o código GTIN.
2. Relata que revende armações de óculos adquiridas de diversos fornecedores, sendo que esses produtos, em regra, não possuem o código de barras com GTIN impresso na embalagem ou no próprio item, mas o código GTIN consta informado na NF-e de aquisição, nos campos cEAN e cEANTrib.
3. Informa que tem ciência de que o produto em questão (armações de óculos) não se encontra entre os segmentos atualmente sujeitos à validação obrigatória no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), conforme disposto nas Notas Técnicas da NF-e. Contudo, diante da presença do GTIN na Nota Fiscal de aquisição, tem dúvidas quanto ao correto tratamento dessa informação na emissão da Nota Fiscal de venda.
4. Diante disso, questiona:
4.1. se o fato de constar o código GTIN na Nota Fiscal de compra obriga a empresa varejista a reproduzir esse mesmo GTIN nos campos cEAN e cEANTrib da NF-e ou NFC-e de saída;
4.2. se, na hipótese de a empresa não informar o GTIN na Nota Fiscal de venda — por exemplo, preenchendo os campos com "SEM GTIN" - poderá haver rejeição da Nota Fiscal pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; e, nesse caso, se haveria aplicação de penalidade fiscal, mesmo com a Nota Fiscal autorizada.
4.3. em caso de infração, qual seria o enquadramento legal e normativo aplicável à omissão ou informação incorreta do GTIN de produtos que o possuem, mas que não pertencem aos segmentos com validação obrigatória.
5. Inicialmente, cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização. Destaca-se que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados. Consequentemente, o Estado não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade e não exige a associação de contribuintes.
6. Contudo, verifica-se que o inciso VI da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016 obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. A cláusula sétima desse mesmo Ajuste determina que os sistemas autorizadores da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidade com as informações contidas no CCG.
7. Da mesma forma, o Ajuste SINIEF 07/2005 obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (§ 6º da cláusula terceira) e determina que os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidade com as informações contidas no CCG (§ 4º da cláusula sexta).
8. Portanto, independentemente de o GTIN ser informado ou não na Nota Fiscal de compra, se o produto comercializado possuir código de barras com GTIN registrado na entidade responsável, seu preenchimento é obrigatório em ambos os documentos fiscais (NF-e, modelo 55 e NFC-e, modelo 65).
9. Conforme a Nota Técnica 2021.003 - Validação GTIN, Versão 1.40, de fevereiro de 2025, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal "SEM GTIN", tanto na NF-e quanto na NFC-e.
10. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, como a relacionada à possibilidade de rejeição da NF-e sem informação do GTIN ("SEM GTIN") pelo sistema de autorização, nas situações em que o produto possuir código de barras com GTIN. Informamos que dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional poderão ser sanadas por meio do canal "SIFALE - Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br, menu Canais de Comunicação).
11. Cumpre esclarecer ainda que, de acordo com o § 3º da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2005 e do § 3º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, a concessão da autorização de uso, respectivamente da NF-e e da NFC-e, é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e não implica a convalidação das informações tributárias contidas nesses documentos fiscais.
12. Por fim, ressalte-se que o descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, fica sujeito às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6374/1989, a serem aplicadas pela autoridade fiscal competente, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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