Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/06/2025
ICMS - Substituição Tributária - Operações com "pincéis escolares e artísticos".
I. As operações com as mercadorias "pincéis escolares e artísticos", classificadas no código 9603.30.00 da NCM, quando não destinadas para aplicação de produtos cosméticos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-E do RICMS/2000, uma vez que sua descrição não se adequa à arrolada no item 64 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que atua no comércio varejista por meio eletrônico (e-commerce), com foco em produtos de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e, secundariamente, materiais escolares e afins.
2. Informa que recentemente, passou a adquirir de empresa localizada no Estado de Santa Catarina (regime normal de apuração), as mercadorias "pincéis escolares e artísticos", classificadas no código 9603.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3. Afirma que, conforme o Convênio ICMS 142/2018, existem diferentes classificações possíveis para pincéis dessa natureza: CEST 20.059.00 - Pincéis para aplicação de produtos cosméticos - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Anexo XIX); CEST 28.028.00 - Pincéis para aplicação de produtos cosméticos - Venda de Mercadorias Pelo Sistema Porta a Porta (Anexo XXVI); e CEST 28.028.01 - Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever - Venda de Mercadorias Pelo Sistema Porta a Porta (Anexo XXVI).
4. Aduz que suas operações não se enquadram no sistema de venda porta a porta, pois são realizadas exclusivamente por meio eletrônico (e-commerce), razão pela qual, para suas operações com essas mercadorias, não se aplica a substituição tributária prevista no Anexo XXVI da Portaria CAT 68/2019, para os itens classificados sob o CEST 28.028.01, bem como não se aplica CEST 20.059.00 por não se tratar de pinceis para cosméticos.
5. Alega que, conforme o RICMS/2000, combinado com os atos normativos da SEFAZ/SP, não há hipóteses de substituição tributária para os produtos classificados sob o código 9603.30.00 da NCM, quando destinados ao uso escolar e comercializados fora do sistema porta a porta, tendo sido revogado o item 34 do parágrafo 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (que trata das operações com produtos de papelaria).
6. Diante do exposto, questiona:
6.1. Se as operações com os pincéis escolares e artísticos, classificados no código 9603.30.00 da NCM, adquiridos para revenda no varejo por meio de e-commerce, estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.
6.2. Se é possível a emissão de notas fiscais com CST 102 - tributação pelo Simples Nacional sem substituição tributária - nessas operações, ou se há obrigatoriedade de aplicação do CST 500, conforme vem sendo feito pelo fornecedor.
6.3. Se deve recolher a diferença de alíquota relativa às operações entre o fornecedor, localizado no Estado de Santa Catarina, e a Consulente, localizada no Estado de São Paulo e optante pelo regime do Simples Nacional.
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7. Ressalte-se, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.
8. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.
9. Como se depreende da leitura do item 64 do Anexo XI (artigo 313-E do RICMS) da Portaria CAT 68/2019, apesar de as mercadorias "pincéis escolares e artísticos" estarem classificadas, conforme apontado pela Consulente, no código 9603.30.00 da NCM, essas mercadorias não se enquadram na descrição de mercadorias contida no referido item, qual seja: "Pincéis para aplicação de produtos cosméticos".
10. Portanto, as operações com as mercadorias "pincéis escolares e artísticos", quando não destinados para aplicação de produtos cosméticos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-E do RICMS/2000, uma vez que sua descrição não se adequa à arrolada no item 64 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.
11. Destaque-se, ainda, que a citada mercadoria, "pincéis escolares e artísticos", também não se enquadra em nenhuma das descrições contidas no Anexo XIX - Produtos de Papelaria e Papel (artigo 313-Z13 do RICMS), da Portaria CAT 68/2019.
12. Não obstante todo exposto, vale registrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (aquisição de pincéis escolares e artísticos, não destinados para aplicação de produtos cosméticos). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
13. Quanto à possibilidade de emissão de notas fiscais com CST 102 ou CST 500, não ficou claro se esta emissão é relativa à aquisição de mercadoria pela Consulente ou à revenda destas mercadorias. Também não está claro se os códigos utilizados são referentes ao CST ou ao CSOSN.
14. Isso posto, e em sendo exigido a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (inciso II do artigo 513 do RICMS/2000), declara-se a ineficácia deste questionamento, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
15. Quanto ao questionamento relativo ao recolhimento da diferença de alíquota relativa às operações entre o fornecedor, localizado no Estado de Santa Catarina, e a Consulente, localizada no Estado de São Paulo e optante pelo regime do Simples Nacional, cabe esclarecer que, de acordo com a alínea "h" do inciso XIII do parágrafo 1º do artigo 13, e com o parágrafo 5º da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
16. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo parágrafo 6º do inciso XVI do artigo 2º, bem como pela alínea "a" do inciso XV-A e parágrafo 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
17. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
18. Desse modo, a Consulente está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas objeto de questionamento, devendo ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual pela base de cálculo, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme item precedente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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