Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.804, de 29/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31804/2025, de 29 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/05/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com lâmpadas LED - Redução de base de cálculo do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 - IVA-ST ajustado.

I. Na aquisição por contribuinte paulista de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas à alíquota interestadual do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado" (ou MVA Ajustado), deverá ser utilizado como "ALQ intra" a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias (7%) e como "ALQ inter" a alíquota interestadual aplicável à operação (4%).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio atacadista de material elétrico (CNAE 46.73-7/00), relata que pretende adquirir a mercadoria lâmpada de LED, classificada no código 8539.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedor situado no Estado do Rio de Janeiro, que as importa e as revende com a marca própria.

2. Afirma que as operações interestaduais com esta mercadoria têm alíquota do ICMS de 4%, e que as operações internas no Estado de São Paulo têm alíquota de 18%

3. Cita o artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000.

4. Alega que o Estado do Rio de Janeiro e Estado de São Paulo assinaram o Protocolo ICM 17/1985, de forma que a responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST fica a cargo do contribuinte vendedor.

5. Informa que o fornecedor pretende utilizar o IVA-ST Ajustado de 106,05%, e que entende que o correto é o IVA-ST de 81,68%, com fundamento na redução de base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e na Resposta à Consulta Tributária 23807/2021.

6. Cita itens da Resposta à Consulta Tributária 23807/2021, e afirma que o entendimento lá previsto se aplica também para sua operação.

7. Dado o exposto, questiona:

7.1. Se o benefício previsto no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 somente é válido para fabricantes que vendem para contribuintes paulistas, ou se na situação em apreço o importador é equiparado para fins deste benefício ao fabricante.

7.2. Se está correta a aplicação do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000, acarretando uma carga tributária de 7% e o IVA-ST ajustado de 81,68% para a lâmpada de LED importada com o ICMS de 4%.

Interpretação

8. Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a classificação fiscal informada pela Consulente, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria objeto da dúvida encontra-se arrolada no item 5 do Anexo XV da Portaria CAT 68/2019 e de que a operação interestadual está sujeita à alíquota do ICMS de 4% prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012.

9. Além disso, também se adotará como premissa que a mercadoria citada pela Consulente está abrangida pela redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, nas operações com lâmpada LED previstas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000.

10. Com relação aos questionamentos apresentados, da leitura da Decisão Normativa CAT-08/2015, conclui-se que, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado" (ou, nos termos do Protocolo, a MVA ajustada), a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

11. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea "a" do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea "b" do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

12. Dessa forma, no caso em pauta, de aquisição interestadual realizada por contribuinte paulista de mercadoria arrolada concomitantemente na Portaria CAT 68/2019 e no artigo 55 do Anexo II, do RICMS/2000, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 7%, o que implica na utilização do IVA-ST ajustado nos termos do item 1 da Decisão Normativa CAT 08/2015.

13. Por sua vez, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000, conforme determina o "caput" deste artigo, o benefício da redução de base de cálculo só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), de forma que o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

14. Portanto, esclarecemos que, na aquisição por contribuinte paulista de lâmpadas LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Decisão Normativa CAT 08/2015, o remetente deverá:

14.1. para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", utilizar como "ALQ intra" a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias (7%) e como "ALQ inter" a alíquota interestadual aplicada na operação (4%), além do "IVA-ST original" disposto na Portaria SRE 7/2025.

14.2. para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, nos termos do Protocolo ICM 17/1985, utilizar a alíquota interna da mercadoria sem a aplicação da redução de base de cálculo.

15. Quanto ao questionamento sobre se o benefício previsto no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 somente é válido para fabricantes que vendem para contribuintes paulistas, ou se na situação em apreço o importador é equiparado para fins deste benefício ao fabricante, verifica-se, conforme o texto do caput do citado dispositivo legal, que esse benefício é aplicável apenas às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante de lâmpada LED, que não é o caso analisado nesta consulta.

16. Na presente situação, a redução da base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas para se calcular o IVA-ST Ajustado, pois nesse cálculo considera-se a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

16.1. Logo, para fins do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ou a carga tributária) a ser utilizada é aquela praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, no caso a carga tributária prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000.

17. Neste caso não importa se o fornecedor é importador da mercadoria e não fabricante, mas sim qual a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, que ao final é aquela obtida pela aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do IVA-ST Ajustado.

18. Ressalve-se, como já mencionado, que a redução da base de cálculo prevista no artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável ao cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes, mas apenas para o cálculo do IVA-ST Ajustado.

19. Por fim, e feitas as adequações necessárias, a Resposta à Consulta Tributária 23807/2021 é aplicável ao presente caso, mesmo na vigência de Protocolo entre os Estados envolvidos na operação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.804, de 29/05/2025.
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