Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/07/2025
ICMS - Estabelecimento - Escritório administrativo pelo qual não transitam mercadorias.
I. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista (artigo 14, § 1º, do RICMS/2000).
II. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade.
III. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário.
IV. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração do ICMS -e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica de "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (CNAE 46.87-7/03) e "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta sobre a possibilidade de operar apenas com escritório administrativo.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que exerce tão somente a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, em específico de sucata de cobre. Informa que este produto se subdivide em 3 tipos, a saber: (i) mel; (ii) mista; e (iii) talco. Informa ainda que vende diretamente a usinas recicladoras situadas no Estado de São Paulo.
3. Prossegue informando que adquire as referidas sucatas em sua quase totalidade de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais. Diante disso, nessas aquisições, a Consulente relata estar obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada, por força do artigo 136, inciso I, "a" do RICMS/2000. Informa também que essas pessoas estão localizadas em várias regiões do Estado de São Paulo, de modo que suas aquisições seguem um roteiro previamente determinado para a coleta.
4. Em se tratando de aquisição de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documento fiscais, a referida Nota Fiscal de entrada é emitida imediatamente após a pesagem da sucata adquirida, quando concluída a coleta. Relata, portanto, que nesses termos a Nota Fiscal de entrada é emitida coleta a coleta. Não obstante, informa que eventualmente pode ocorrer venda à ordem, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000.
5. Expõe, ainda, que a sucata de cobre goza de diferimento na tributação por ICMS, até o momento de sua entrada em estabelecimento industrial, conforme previsto no artigo 392 do RICMS/SP.
6. Acrescenta que, terminado o roteiro de coleta estabelecido ou atingida a carga máxima de lotação do veículo, o veículo transportador se dirige até o local do estabelecimento, a fim de receber o DANFE, e que após, esse veículo, segue diretamente às usinas recicladoras de sucata de metal no Estado de São Paulo para a entrega dos produtos coletados.
7. Expõe que devido ao alto valor das mercadorias, os caminhões de transporte são acompanhados por seguranças motorizados desde a coleta até a entrega no destino final (usinas recicladoras). Consequentemente, expõe que esse processo resulta em alto custo por conta da necessidade de segurança e de o caminhão se dirigir até o estabelecimento da Consulente para recolher o DANFE.
8. Sobre seu estabelecimento, informa que o local é um galpão, onde, teoricamente, seria o depósito de suas mercadorias. No entanto, a Consulente afirma categoricamente que não possui estoque de mercadorias. Ocorre que, mesmo não tendo estoque, em vista do trânsito de mercadorias de alto valor, o local é equipado com câmeras e alarmes de segurança.
9. Para fins de redução de custos logísticos, a Consulente pretende operar por um modelo em que não haja a necessidade de trânsito pelo seu estabelecimento. Pretende, assim, substituir as instalações com espaço de armazenagem e estacionamento de veículos de transporte, pela locação de sala comercial com estrutura completa de escritório, plenamente adequada para emissão de Notas Fiscais, controle e atendimento. Por esse modelo, estando o veículo transportador com sua lotação completa ou tendo concluído o roteiro previamente determinado, o funcionário responsável emitirá a Nota Fiscal de venda/saída e enviará o DANFE digital para o motorista que por sua vez seguirá viagem de onde estiver para o destinatário final (qual seja, usinas recicladoras de sucata de metal).
10. Ante o exposto, a Consulente questiona se está correto o seu entendimento de que:
10.1. Pode exercer a sua atividade mediante a locação de sala comercial com estrutura completa de escritório, plenamente adequada para emissão de Notas Fiscais, controle e atendimento?
10.2. Ao adotar exclusivamente tal modus operandi, na condição de contribuinte (Lei nº 6.374/89, art.7º, caput), cumpre integralmente as normas dos artigos 12, 16, inciso I e 19, inciso I, da Lei nº 6.374/89?
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11. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o modelo de atividade adotado prescinde de estoque físico de mercadorias e de espaço próprio para manutenção de eventuais ativos imobilizados. Assim, parte-se da premissa que eventuais veículos de propriedade ou em posse da Consulente não ficam estacionados em local próprio ou de responsabilidade da Consulente, mas sim em local de terceiros (a exemplo de estacionamento de terceiros).
11.1. Caso eventuais veículos de propriedade ou em posse da Consulente fiquem estacionados em local próprio ou de responsabilidade da Consulente, esse será considerado estabelecimento da Consulente, nos termos do artigo 14 e seguintes do RICMS/2000, e estará obrigado à inscrição estadual, conforme artigo 19 e seguintes também do RICMS/2000.
12. Além disso, em vista das poucas informações trazidas, não será analisada a efetiva operação da Consulente (venda à ordem incluso), sendo analisado única e exclusivamente se há impeditivos de o contribuinte operar apenas com escritório administrativo. Assim, também como consequência das poucas informações acerca da situação de fato e de direito trazidas, a presente resposta será dada com considerações gerais sobre o tema, não se prestando a validar quaisquer operações praticadas pela Consulente, tampouco atestar que as atividades econômicas mencionadas pela Consulente são, de fato, desempenhadas de forma regular, cabendo a própria Consulente avaliar a sua situação à luz das considerações postas na presente resposta.
13. Feitas essas considerações preliminares, cabe esclarecer que o conceito de estabelecimento para fins do ICMS, na legislação paulista, é trazido pelo artigo 12 da Lei 6.374/1989, o qual determina que o "estabelecimento é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade".
14. Nota-se que, para conceituar o estabelecimento, para fins de ICMS, a legislação ressalta o "local" onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, ou ao menos parte delas, onde se encontrem as mercadorias e onde é efetuada a operação ou a prestação, sendo irrelevante se tal local é edificado ou não.
15. Dessa forma, havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas, ao menos em parte, as atividades sujeitas ao ICMS, este poderá ser o local onde se situa o estabelecimento do contribuinte, devendo tal endereço constar do CADESP como endereço do estabelecimento, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário.
15.1. Assim, ainda que não haja a circulação física ou armazenamento de mercadorias no estabelecimento, os dados deste, para efeitos de cadastramento junto ao CADESP, devem refletir o local onde seja exercida ao menos parte de sua atividade, caso seja este um lugar físico localizado no Estado de São Paulo.
15.2. Nessa mesma linha, o artigo 19, caput e § 2º, do RICMS/2000 estabelece que inclusive o escritório meramente administrativo, de contribuinte que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
16. De todo modo, seja qual for a forma de exercício da atividade sujeita ao ICMS, é importante que do CADESP constem dados reais e informações de contato verdadeiras e efetivas, sendo que, nos termos do artigo 26 do RICMS/2000, os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.
17. Diante das considerações feitas, cumpre ainda informar que a administração tributária pode recusar o domicílio tributário eleito pela pessoa jurídica de direito privado, quando, a seu critério, o local dificulte ou mesmo impossibilite a fiscalização do tributo, como se depreende do artigo 127, inciso II, e §2º, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966).
18. Além disso, o artigo 21, inciso I, do RICMS/2000 faculta à administração tributária a exigência de preenchimento de requisitos específicos de acordo com a atividade econômica a ser desenvolvida.
19. Desta forma, relativamente a pedidos que compreendam inscrição ou alteração do endereço da empresa, ou das atividades econômicas por ela desenvolvidas, a autoridade fiscal deve analisar, dentre outros elementos, a configuração de circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a fiscalização, assim como a compatibilidade entre as características físicas do local e da atividade pretendida.
20. Lembra-se, ainda, que nos termos do artigo 30 do RICMS/2000, a inscrição no CADESP será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos. Nessas hipóteses, presume-se a simulação quando a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido efetivamente exercida no local indicado.
21. Portanto, em resumo, o escritório administrativo pertencente a empresa que exerce atividade comercial, no qual não há trânsito físico de mercadorias, enquadra-se como um estabelecimento do contribuinte e estará sujeito à inscrição no cadastro de contribuintes e, em relação ao referido estabelecimento, o contribuinte deverá cumprir com todas as obrigações acessórias pertinentes (artigo 498 do RICMS/2000).
21.1. Não obstante, embora não haja empecilhos legais que vedem à Consulente de operar unicamente mediante estabelecimento considerado escritório administrativo, em eventual caso de fiscalização, a Consulente deverá ser capaz de comprovar e demonstrar à autoridade fiscal que sua atividade é compatível com o modelo operacional adotado, sob pena de suspensão ou cassação da inscrição estadual, nos termos acima expostos.
22. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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