Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.790, de 05/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31790/2025, de 05 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente - Remessa de partes e peças - Nota Fiscal.

I. Na remessa de partes e peças que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.

II. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000, é possível utilizar a disciplina prevista no artigo 126 do RICMS/2000 quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios" (CNAE 28.23-2/00), informa que pretende vender uma câmara fria a ser montada no estabelecimento do adquirente.

2. Acrescenta que, na operação pretendida, entende que deve enviar os equipamentos e materiais necessários à instalação com Nota Fiscal de remessa, utilizando o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), e, após a conclusão da montagem, deve emitir uma Nota Fiscal de venda da câmara fria, utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

3. Nesse contexto, questiona se, na operação de remessa das partes, utilizando o CFOP 5.949, deve destacar o ICMS. Em caso positivo, indaga se poderá se creditar deste valor quando emitir a Nota Fiscal de venda, utilizando o CFOP 5.102, evitando, desse modo, a bitributação do ICMS.

Interpretação

4. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) o cliente adquirente (consumidor usuário final) é contribuinte do ICMS e está situado no Estado de São Paulo; e (ii) são os técnicos/funcionários da Consulente que realizam a montagem e instalação do equipamento no estabelecimento do cliente, atuando como seus prepostos.

4.1. Ademais, pelo que se depreende do relato, a operação consiste na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo (câmara frigorífica), cujas partes ou peças serão remetidas ao estabelecimento do adquirente para montagem pelo próprio fornecedor (Consulente).

4.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática

5. Importante destacar que, nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos, integram a respectiva base de cálculo quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.

5.1. Nesse contexto, no fornecimento de mercadorias (equipamento, máquinas, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), tratando-se, portanto, de uma operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação, conforme dispõe o inciso I, do artigo 37 c/c item 5, do §1º do artigo 37, ambos do RICMS/2000.

6. Isso posto, registre-se que o regular procedimento de emissão de documento fiscal para o fornecimento de mercadoria com preço estabelecido para o todo, mas com as respectivas partes e peças sendo remetidas de forma parcelada, está disciplinado no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.

6.1. Assim, a Consulente emitirá uma Nota Fiscal para o produto final objeto da venda (câmara frigorífica), com destaque do valor do ICMS, utilizando o CFOP 5.101, referente à venda de produção do estabelecimento, informando no campo de "Informações Adicionais" que a remessa será realizada em peças ou partes.

6.2. Além disso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa a cada remessa das peças e partes, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal de venda do produto final, utilizando o CFOP 5.949. Frise-se que cada peça e parte deve ser discriminada como item nessa Nota Fiscal.

7. Alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RIMCS/2000, é possível a adoção do procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, para as hipóteses em que a Consulente, como vendedor, assumir compromisso contratual de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.

7.1. Sendo assim, pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (ii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.

8. Na opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida e também deve emitir Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, com destaque do imposto, conforme § 3º do mesmo artigo. Esse destaque do valor do imposto será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado, conforme § 4º do mesmo artigo.

8.1. Ademais, ressalta-se que a última Nota Fiscal de simples faturamento, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, exceto se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (artigo 126, § 2º, do RICMS/2000).

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.790, de 05/06/2025.
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