Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.778, de 27/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31778/2025, de 27 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2025

Ementa

ICMS - Operações internas com trilhos, portões, caixas de ferramentas, passarelas e outros itens utilizados nas plataformas e ambiente da estação.

I. Os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/00, não contemplam as operações internas realizadas com trilhos, portões, caixas de ferramentas, passarelas e outros itens utilizados nas plataformas e ambiente da estação.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP exercer a atividade econômica principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01) e secundária de fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (CNAE 25.42-0/00), dentre outras.

2. Informa que pretende fabricar trilhos destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, bem como portões, caixas de ferramentas, passarelas, dentre outros itens utilizados nas plataformas e ambiente da estação, que serão comercializados para cliente que alega estar isento do ICMS, com base no artigo 159 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se a comercialização para seu cliente também está isenta do imposto.

Interpretação

3. Informamos que os benefícios referentes ao transporte público de passageiros previstos nos artigos 158 e 159 do Anexo I do RICMS/2000 são restritos às aquisições de trens, locomotivas e vagões ou a partes e peças e outros componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparo desses bens, não contemplando, portanto, as operações realizadas com trilhos, portões, caixas de ferramentas, passarelas e outros itens utilizados nas plataformas e ambiente da estação.

4. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.778, de 27/05/2025.
Informações Adicionais:

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