Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.773, de 21/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31773/2025, de 21 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Convênios ICMS 52/1992 e 65/1988 - Artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 - Vigência.

I. O artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024, ao passo que o artigo 84 do Anexo I do mesmo regulamento está em vigor até 31/12/2026.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de leite e laticínios (CNAE 46.31-1/00), apresenta sucinta consulta na qual cita a revogação do artigo 5º [do Anexo I] do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta o seguinte:

1.1. se o Estado de São Paulo ainda reconhece e aplica os benefícios fiscais concedidos pelos Convênios ICMS 65/1988 e 52/1992 para operações com destino às Áreas de Livre Comércio (como Macapá, Boa Vista, Tabatinga, Guajará-Mirim e Cruzeiro do Sul);

1.2. em caso positivo, qual dispositivo atualmente em vigor no RICMS/2000 ampara essa isenção; e

1.3. se há procedimentos específicos para a concessão desse benefício em São Paulo, como a necessidade de regime especial, emissão de nota fiscal com CFOP específico ou outras obrigações acessórias.

Interpretação

2. Cumpre informar, inicialmente, que, tendo em vista a falta de informações sobre as operações realizadas, a presente reposta somente mencionará em linhas gerais o assunto objeto de dúvida, qual seja, isenções para as Areas de Livre Comércio citadas pela Consulente (Macapá, Boa Vista, Tabatinga, Guajará-Mirim e Cruzeiro do Sul), sem garantir sua aplicação às operações da Consulente e sem analisar eventual aplicação de outros benefícios fiscais às mercadorias comercializadas pela Consulente.

3. Isso posto, informa-se que o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS na saída de produto industrializado ou semielaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observadas as condições previstas, vigorou até 31/12/2024, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 52/1992.

3.1. Não estando mais em vigor o artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em isenção para as Áreas de Livre Comércio citadas pela Consulente.

4. Por sua vez, o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS na saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, nas condições nele previstas, está em vigor até 31/12/2026, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 65/1988.

4.1. Tendo dúvida sobre a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, poderá a Consulente apresentar nova consulta, quando deverá observar os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.773, de 21/05/2025.
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