Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular - Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque em poder de terceiros.
I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado mediante emissão de Nota Fiscal na data do encerramento.
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.
1. A Consulente cuja Inscrição Estadual consta como "baixada" junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) apresenta consulta sobre como proceder na movimentação de mercadorias armazenadas em depósito paulista para depósito fluminense.
2. De forma preliminar, em face das diminutas informações apresentadas, a presente resposta partirá das premissas de que a inscrição estadual da Consulente foi baixada a pedido, e que, no momento da baixa existiam mercadorias pertencentes ao seu estoque depositadas em depósito de terceiro paulista, para as quais não foram adotados os procedimentos devidos para a baixa do estoque.
2.1. Caso as premissas não se coadunem com a realidade vivenciada pela Consulente, poderá ingressar com nova consulta, na qual deverá descrever de forma minuciosa a situação fática objeto de dúvida.
3. Nesse contexto, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I do RICMS/2000, dispõe que a mercadoria existente no estoque, considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades.
4. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal "na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final". Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa".
5. Contrariamente ao mandamento legal acima apontado, a Consulente relata o encerramento das atividades do estabelecimento sem a devida baixa de estoque, logo, sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal. Atualmente, em razão da baixa de inscrição estadual, tal estabelecimento encontra-se impedido de emiti-la. Como se nota, deveria ter sido emitida a Nota Fiscal de baixa de estoque antes de se efetivar a baixa da inscrição estadual. Na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento foi realizado de forma irregular.
6. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque), a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua a regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
6.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi cos/icms/Paginas/Den%C3%BAnc ia-Espont%C3%A2nea.aspx.
7. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.
8. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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