Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2025
ICMS - Substituição tributária - Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a outro Estado - Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária - Direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior.
I. O contribuinte substituído paulista, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o nos termos da legislação.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01) e, entre suas atividades secundárias, o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CANE 47.89-0/99), relata que atuará no comércio eletrônico (e-commerce), comercializando produtos de perfumaria diretamente para consumidores finais (pessoas físicas), tanto dentro do Estado de São Paulo quanto para outras unidades da Federação.
2. Indica que pretende adquirir mercadorias de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, que podem estar enquadrados no regime normal de apuração do ICMS ou no Simples Nacional, para posterior revenda por meio digital. E que é possível a ocorrência de operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, situação em que pode haver incidência de ICMS próprio (incluindo o DIFAL), e a não aplicação da substituição tributária no destino.
3. Alega que, na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária ser revendida em operação interestadual para consumidor final não contribuinte, como não se realiza o fato gerador presumido no Estado de São Paulo, é cabível o ressarcimento do ICMS-ST pago na entrada, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000.
4. Também alega que o artigo 271 do RICMS/2000 permite o crédito do ICMS próprio relativo à entrada da mercadoria, quando não ocorre a retenção antecipada do imposto em relação à operação subsequente no Estado, ou quando a operação não é sujeita ao regime de substituição tributária.
5. Aduz que a restituição ou compensação poderá se dar mediante pedido administrativo, conforme regulamentações complementares (como a Portaria CAT 42/2018), ou, em determinados casos, mediante escrituração no SPED Fiscal, respeitando os critérios estabelecidos pela SEFAZ/SP.
6. Apresenta hipótese fática para ilustração.
7. Dado o exposto, questiona:
7.1. Se a empresa pode pleitear o ressarcimento do ICMS-ST pago na entrada, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000, nas hipóteses de venda interestadual para consumidor final, em que não há substituição tributária no destino.
7.2. Se é possível, com base no artigo 271 do RICMS/2000, creditar-se do ICMS próprio da entrada, mesmo que originalmente a entrada tenha sido registrada com CST 060 (sem crédito).
7.3. Em caso de resposta afirmativa aos itens anteriores, qual o procedimento correto para pleitear o ressarcimento ou crédito. É necessário pedido administrativo ou é possível realizar a compensação via SPED Fiscal.
7.4. Qual seria o cálculo estimado do valor a ser restituído ou aproveitado (do ICMS Próprio e do ICMS-ST), considerando a venda interestadual de 2 unidades, conforme o exemplo prático fornecido.
7.5. Se há tratamento distinto quando a mercadoria é adquirida de fornecedor optante pelo Simples Nacional, especialmente quanto ao ICMS-ST e ao direito a ressarcimento.
8. Preliminarmente, a presente resposta adotará o pressuposto de que as mercadorias objeto de consulta estão devidamente enquadradas no artigo 313-E do RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.
9. De acordo com o relato, a Consulente está localizada no Estado de São Paulo, pretende adquirir mercadorias de fornecedores também localizados no Estado de São Paulo, enquadrados no regime normal de apuração ou no regime do Simples Nacional. Pretende também vender, por meio do comércio eletrônico (e-commerce), produtos de perfumaria para consumidores finais (pessoas físicas), localizados no Estado de São Paulo e em outras unidades da Federação.
10. Com respeito ao primeiro questionamento, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído (a Consulente) poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018.
11. Além disso, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento ao Estado de São Paulo do imposto utilizando a alíquota referente à operação interestadual, conforme estabelecido na Resolução do Senado Federal 22/1989. Anote-se que, nos termos do parágrafo 10 do artigo 37 do RICMS/2000, o ICMS devido ao Estado de São Paulo será calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo, que é o valor total da operação, incluindo o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria (cálculo "por dentro" considerando a alíquota interna prevista no Estado de destino para a operação).
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12. Observe-se, que a Consulente deverá verificar a necessidade de recolher o imposto correspondente ao DIFAL para a UF de destino da mercadoria, devendo ser verificada tal necessidade, como já dito, com o Fisco da UF de destino para esclarecer a situação tributária aplicável à mercadoria objeto de dúvida.
13. Com respeito ao segundo questionamento, quanto ao crédito do imposto incidente até a operação anterior, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, ou do valor do imposto incidente até a operação anterior no caso de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (parágrafo 1º do artigo 271 do RICMS/2000).
14. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
15. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.
16. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, visto que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
17. Portanto, a Consulente, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá revendê-la para consumidor final de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o nos termos do item 11 acima. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.
18. Com respeito ao terceiro questionamento, conforme assinalado anteriormente, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".
19. Quanto ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por uma das três modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000: compensação escritural, emissão de nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento, mediante requerimento à Sefaz. Devendo observar, em todos os casos, o disposto na Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
20. Com respeito ao quarto questionamento, não cabe a este órgão consultivo realizar cálculos de valor de imposto a ser pago, restituído ou creditado. Isso posto, declara-se a ineficácia deste questionamento, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.
21. Com respeito ao quinto questionamento, na hipótese em que o contribuinte substituído do Regime Periódico de Apuração realizar a saída interestadual de mercadorias adquiridas de substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido, deverá ser utilizado como valor da operação própria do substituto tributário o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente optante pelo Regime do Simples Nacional, ao qual se refere o item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que foi o valor efetivamente utilizado para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.
22. Dessa forma, para efeito do cálculo do imposto recolhido por substituição tributária a ser ressarcido, quando o fornecedor for contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional, deverá ser utilizado como valor da operação própria do substituto tributário no Campo 21, esse valor "simulado", ou seja, o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente optante pelo Regime do Simples Nacional, ao qual se refere o item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000, que foi o efetivamente utilizado para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente.
23. Note-se, que caso fosse indicado o valor efetivamente recolhido pelo substituto optante pelo Regime do Simples Nacional (valor informado no campo "Informações Complementares" da NF-e), o ICMS-ST a ser ressarcido seria muito maior do que o valor efetivamente recolhido pelo substituto tributário e suportado pelo substituído.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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