Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.736, de 15/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31736/2025, de 15 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2025

Ementa

ICMS - Diferimento - Decreto 51.608/2007 - Interrupção do diferimento na revenda de máquinas e implementos agrícolas para consumidor final não contribuinte.

I. O contribuinte paulista do regime periódico de apuração, que vender a máquina ou implemento agrícola a consumidor final não contribuinte do imposto, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 ficará interrompido e o imposto devido pelas operações anteriores deverá ser recolhido na forma do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.44-0/01) exerce a atividade de comércio varejista de ferragens e ferramentas, afirma que adquire "bombas submersas", classificadas no código 8413.81.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, diretamente de fabricante localizado no estado de São Paulo, o qual emite as notas fiscais com ICMS diferido, com base no Decreto 51.608/2007.

2. Afirma ainda que essas mercadorias são revendidas em operações internas para consumidor final, e que, dessa forma, emite os documentos fiscais com destaque de ICMS, pois entende que há a interrupção do diferimento, nos termos do inciso I do artigo 428 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Transcreve o inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, e questiona se, na situação apresentada, é correta a aplicação desse dispositivo legal, de forma que, o ICMS da operação própria destacado no documento fiscal é suficiente para o recolhimento do ICMS diferido.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Nesse sentido, a presente consulta partirá da premissa de que o produto objeto de questionamento está enquadrado no item 12 do Anexo II da Resolução SF 04/1998 ("Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola" - NCM 8413.81.00), de forma que nas operações com a referida mercadoria é aplicável diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

6. Após essas considerações, cabe observar que os incisos I e III do artigo 428 do RICMS/2000 determinam que o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou qualquer outra saída ou evento que impossibilite que esses produtos tenham como destinatário final estabelecimento produtor rural paulista, conforme determina o Decreto 51.608/2007.

7. Sendo assim, na hipótese de a Consulente, estabelecimento do regime periódico de apuração, vender a máquina ou implemento agrícola a consumidor final não contribuinte do imposto, o diferimento ficará interrompido e o imposto devido pelas operações anteriores deverá ser recolhido na forma do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.

8.Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, uma vez observados os termos do referido inciso I do artigo 430 do RICMS/2000, o ICMS da operação própria destacado no documento fiscal já engloba o recolhimento do ICMS diferido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.736, de 15/05/2025.
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