Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2025
ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto.
I. O parágrafo 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489.
1. A Consulente, localizada no Estado de Santa Catarina, que tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-01), relata que vende autopeças para uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo.
2. Declara que as operações com essas mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, e que não há protocolo ou convênio firmado, relativo a estas mercadorias, entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo.
3. Informa que deseja recolher o ICMS-ST na condição de responsável, não sendo, por consequência, necessário a seu cliente localizado no Estado de São Paulo o recolhimento antecipado desse tributo.
4. Questiona se é possível recolher o ICMS-ST para o Estado de São Paulo na condição de responsável, mesmo não havendo protocolo ou convênio entre as Unidades Federadas.
5. Cabe, inicialmente, observar a previsão constante do parágrafo 8º do artigo 426-A do RICMS/2000, segundo a qual o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.
6. Por oportuno, ressalva-se aqui que a autorização acima indicada não se confunde com a inscrição estadual concedida a estabelecimento localizado em outro Estado para fins de recolhimento do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final paulista.
7. Nesse sentido, na ausência de norma que autorize o recolhimento antecipado do ICMS em favor do Estado de São Paulo, para que o remetente da mercadoria possa recolher esse imposto de forma centralizada, é necessário solicitar regime especial nos termos do artigo 489 do RICMS/2000.
8. No que diz respeito a forma de solicitação do referido regime especial, sugere-se que a Consulente busque orientação junto a um dos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento, para que se informe sobre as formalidades envolvidas no requerimento de regime especial e, assim, tenha seu pleito analisado pelo órgão que detém a competência para tanto.
9. Alternativamente, pode apresentar esse mesmo questionamento por meio do Fale Conosco (SIFALE): https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.
10. Por fim, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 16/2008, que dispõe sobre a possibilidade do recolhimento do imposto devido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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