Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025
ICMS - Diferimento - Operações com pescados - Simples Nacional.
I. Na operação interna realizada por optante pelo regime tributário do Simples Nacional com pescado, ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000, a contribuinte revendedor, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") e CSOSN 400 ("Não tributada pelo Simples Nacional").
II. Na operação interna realizada por optante pelo regime tributário do Simples Nacional com pescado a consumidor final paulista, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") e CSOSN 102 ("Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito").
1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a criação de peixes em água doce (CNAE 03.22-1/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/02), informa que adquire alevinos de terceiros, os engorda, os abate, retira os filés para venda a clientes contribuintes revendedores, bem como diretamente a consumidores finais.
2. Acrescenta que, em consulta à Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi orientada a utilizar o CNAE principal 0322-1/01.
3. Por fim, questiona:
3.1. Considerando que, quando realizar vendas dos filés congelados a clientes contribuintes revendedores, aplicará o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000, qual CFOP deverá utilizar: 5.101, 5.401 ou 5.405, tendo em vista que na apuração desta receita no PGDAS deverá segregá-la informando que é substituída tributária?
3.2. Quando a Consulente realizar as vendas dos filés diretamente a consumidores finais, por não ser aplicado o diferimento e por ser um produto produzido em seu estabelecimento, deverá utilizar o CFOP 5.101?
4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que é aplicável o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 às operações de venda de pescado congelado pela Consulente aos contribuintes revendedores, ou seja, são atendidas as condições previstas nesse dispositivo.
5. Posto isso, considerando que a Consulente é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, nas operações de venda de pescados a contribuintes revendedores paulistas com diferimento do lançamento do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, devendo indicar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 400 ("Não tributada pelo Simples Nacional"), conforme a Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, já que se trata de diferimento do imposto, e o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").
6. Já nas operações de venda de pescados a consumidores finais, deve ser emitida Nota Fiscal, devendo utilizar o CSOSN 102 ("Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito") e o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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