Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.718, de 21/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31718/2025, de 21 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Diferimento - Operações com alevinos e pescados.

I. A saída interna de alevinos (insumos) para a criação de peixes (produção agropecuária) é isenta, de acordo com o inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

II. O diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no artigo 391 do RICMS/2000, desde que as saídas internas não sejam realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a criação de peixes em água doce (CNAE 03.22-1/01) e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/02), informa que irá adquirir alevinos, classificados no código 0301.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores registrados como pessoa jurídica, além de fornecedores cadastrados como produtores rurais.

2. Acrescenta que irá manter os alevinos em seu estabelecimento para o processo de crescimento e engorda. Após, realizará o abate dos peixes adultos com a retirada de filés para posterior venda a estabelecimentos contribuintes revendedores ou diretamente a consumidores finais.

3. Menciona que, em consulta à Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), foi orientada a utilizar o CNAE principal 0322-1/01.

4. Por fim, questiona:

4.1. Na aquisição de alevinos de fornecedores produtores rurais em que foi aplicado o diferimento do ICMS pelo produtor rural, deverá recolher este ICMS diferido na entrada em seu estabelecimento por força do artigo 260 do RICMS/2000? Este recolhimento, considerando que é optante pelo regime tributário do Simples Nacional, deve ser feito por meio de guia de recolhimentos especiais? Qual seria o prazo para o recolhimento deste ICMS anteriormente diferido? Qual seria o código de recolhimento que deverá utilizar?

4.2. No cálculo do ICMS diferido a ser recolhido pela Consulente na entrada de seu estabelecimento do alevino adquirido de produtor rural, o ICMS deverá compor a própria base?

4.3. Considerando que, com base na consulta junto ao CONCLA do IBGE sua atividade principal esteja classificada na CNAE 0322-1/01, quando vender o filé do peixe para clientes contribuintes revendedores deve ser aplicado o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000? Em caso afirmativo, o CSOSN a ser utilizado seria o 900 ou 400? Na apuração do Simples Nacional, a receita proveniente da venda do filé com o ICMS diferido deve ser segregada, indicando que é substituída tributária?

4.4. Independentemente da sua CNAE, quando vender os filés do peixe diretamente a consumidores finais, não haverá diferimento e o ICMS deverá ser integralmente tributado dentro do regime tributário do Simples Nacional?

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que, conforme dispõe o artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/1989, artigo 17, inciso I). Dessa maneira, o CNAE principal deverá refletir, sempre, a atividade principal (preponderante) do contribuinte, ainda que sejam desenvolvidas atividades econômicas secundárias.

6. Para efeito da determinação do CNAE principal, considera-se atividade econômica principal (preponderante) aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.

7. Conforme §1º do referido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

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8. Feita essa consideração, ressalte-se que a presente resposta adotará o pressuposto de que a CNAE principal indicada no CADESP foi devidamente determinada.

9. Posto isso, cabe esclarecer que, nos termos do inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as operações internas realizadas com o insumo agropecuário alevino estão isentas.

10. Nesse ponto, destacamos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento, respectivamente, artigo 41 do Anexo I e artigo 260, todos do RICMS/2000.

10.1. Dessa forma, a aquisição dos insumos (alevinos) de fornecedor paulista para sua produção agropecuária (criação de peixes) deve ser realizada ao abrigo da isenção, de acordo com o inciso XIV do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

11. Portanto, a Consulente não deverá recolher o imposto relativo às operações antecedentes, bem como o fornecedor remetente não deverá destacar o imposto na Nota Fiscal relativa à sua venda.

12. Resta prejudicado, portanto, o questionamento do item 4.2.

13. Superada a questão da aquisição dos alevinos, vale elucidar que o diferimento do lançamento do ICMS é aplicável nas sucessivas saídas internas dos pescados elencados no artigo 391 do RICMS/2000, desde que essas saídas não sejam realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, independentemente de o remetente ou de o destinatário serem do Regime Periódico de Apuração (RPA) ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas nos incisos dos artigos 391 ou 428 do RICMS/2000.

14. Assim, note-se que o diferimento abarca todas as operações internas com os pescados de que trata o referido dispositivo, com exceção das saídas realizadas pelos estabelecimentos que tenham como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, os quais fazem jus ao crédito de que trata artigo 40, § 5º, item 2, do Anexo III do RICMS/2000.

15. Sendo assim, para a aplicação do diferimento, o artigo 391 do RICMS/2000 veda que o estabelecimento remetente tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, mas não veda que tenha estes CNAEs como atividades secundárias.

16. Apesar do exposto, tendo em vista que a Consulente não informou detalhadamente se os pescados vendidos atendem às condições previstas no artigo 391 do RICMS/2000, este órgão consultivo fica impossibilitado de se manifestar conclusivamente a respeito da aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto na saída dos pescados de seu estabelecimento aos contribuintes revendedores.

17. Contudo, na hipótese de os pescados se enquadrarem nas condições do artigo 391 do RICMS/2000, quanto ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) na emissão da Nota Fiscal relativa à venda dos pescados, deve-se utilizar o código 400 - "Não tributada pelo Simples Nacional", conforme a Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, já que se trata de operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

18. Nessa situação, a Consulente estará revestida da condição de substituída tributária, de maneira que a receita relativa à parcela correspondente a tais vendas deverá ser segregada, conforme os artigos 28, inciso II, e 25, § 8º, inciso I, da Resolução CGSN 140/2018, para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

19. Finalmente, no caso de a Consulente vender os pescados a consumidor final, não se aplica o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000. Isso porque, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto.

19.1. Corroborando o exposto acima, o inciso I do artigo 428 do RICMS/2000 dispõe que, como regra geral, a suspensão e o diferimento previstos no RICMS/2000 é interrompido na eventual saída da mercadoria, que tenha previamente recebida com o imposto suspenso ou diferido, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte.

20. Assim, na venda pela Consulente dos filés do peixe diretamente a consumidores finais, não se aplica o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 e o ICMS deverá ser integralmente tributado de acordo com as regras do regime tributário do Simples Nacional.

21. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.718, de 21/05/2025.
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