Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2025
ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Industrializador microempreendedor individual (MEI) - CFOP.
I. O autor da encomenda deve remeter os insumos ao estabelecimento industrializador (MEI), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901.
II. Na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI, deverão ser utilizados: (i) o CFOP 5.904 para o retorno dos insumos recebidos para industrialização; (ii) o CFOP 5.102 nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial.
1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (código 14.12-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, anteriormente, realizava o envio de tecidos a costureiras terceirizadas, as quais são microempreendedoras individuais (MEI), em operações internas, utilizando o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") e, após a confecção das peças, os produtos acabados eram retornados à encomendante com o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"), sendo a cobrança da mão de obra realizada pelas costureiras com o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa").
2. Acrescenta que surgiram dúvidas, em razão das alterações recentes nas regras aplicáveis aos MEIs, enquadrados no Código de Regime Tributário (CRT) igual a 4, quanto à forma correta de realizar essas operações. Diante disso, questiona como a empresa encomendante, optante pelo regime de Lucro Presumido, deve proceder quanto ao envio dos tecidos para as costureiras (MEI) e como as costureiras devem realizar o retorno dos produtos industrializados e efetuar a cobrança de mão de obra correspondente.
3. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não das operações realizadas pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas, como as descrições das mercadorias envolvidas e seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
3.1. Diante da falta de informações, esta resposta adotará as premissas de que: (i) a operação é realizada em conformidade com a disciplina de industrialização por conta de terceiros prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000; (ii) os materiais de propriedade do industrializador eventualmente empregados no processo industrial não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
4 Isso posto, registre-se que a Consulente (autor da encomenda) deve remeter os insumos ao estabelecimento industrializador (MEI), com suspensão do ICMS, consignando o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda") na respectiva Nota Fiscal, observadas as demais disposições dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Por outro lado, na Nota Fiscal de retorno da mercadoria industrializada emitida pelo MEI, deverão ser utilizados:
5.1. o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505"), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização, incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos NCMs utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000, utilizando o CSOSN 900 (outros); serão também discriminados sob esse CFOP, em itens distintos, os insumos não incorporados ao processo produtivo e as perdas não inerentes ao processo produtivos;
5.2. o CFOP 5.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505"), nos itens correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, como detalhado a seguir:
5.2.1. para a mão de obra aplicada, deverá ser utilizado o código NCM "00000000" (oito zeros) e o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), se for aplicável a disciplina prevista na Portaria CAT 22/2007, ou CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito), caso contrário;
5.2.2. para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, o código NCM e o CSOSN (102, 300 ou 400) correspondentes a cada um deles. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em itens individualizados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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