Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.692, de 28/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31692/2025, de 28 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de luvas.

I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com "luvas", classificadas no código 4015.19.00 da NCM, de uso industrial, sem qualquer possível aplicação na área de saúde, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.59-8/99) exerce a atividade de comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire "luvas cirúrgicas esterilizadas", classificadas no código 4015.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e "luvas de procedimentos de látex e nitrílica", classificadas no código 4015.19.00 da NCM, de fornecedor localizado em outro Estado.

2. Afirma ainda que o seu fornecedor emite o documento fiscal com a observação complementar de que se trata de "luva não saúde, uso exclusivo industrial, não destinado para uso médico hospitalar, ou para qualquer aplicação com foco na saúde".

3. Diante do exposto, questiona se na aquisição interestadual dessas luvas de procedimento a Consulente deve recolher o imposto antecipadamente por substituição tributária ou o diferencial de alíquota.

Interpretação

4. Observamos, de início, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

5. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.

6. Nesse sentido, o item 27 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com "luvas cirúrgicas e luvas de procedimento", classificadas, respectivamente, sob os códigos 4015.12.00 e 4015.19.00 da NCM.

7. Além disso, o entendimento em precedentes deste órgão consultivo é no sentido de que, dentre as luvas classificadas nessa NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos. Vale ressaltar, todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico.

8. Dessa forma, observamos que a posição 4015 da NCM, assim como citado na consulta, refere-se a "vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos", sendo que o código 4015.12.00 compreende as luvas, mitenes e semelhantes "do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária" e o código 4015.19.00 compreende "outras" (luvas, mitenes e semelhantes).

9. Logo, conclui-se que as operações destinadas ao Estado de São Paulo com "luvas", classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, independentemente do uso a ser dado pelo usuário final, bastando, portanto, que uma das destinações possíveis seja na área da saúde.

10. Portanto, como a Consulente afirma que o seu fornecedor emite o documento fiscal com a observação complementar de que se trata de "luva não saúde, uso exclusivo industrial, não destinado para uso médico hospitalar, ou para qualquer aplicação com foco na saúde", não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais de aquisição de "luvas de procedimentos de látex e nitrílica", classificadas no código 4015.19.00 da NCM, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso não haja acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação, na situação em que essa mercadoria, não possa ser utilizada na área da saúde.

10.1. No entanto, frise-se que, conforme exposto no item 9 acima, na hipótese de as referidas "luvas" terem, dentre suas possíveis destinações, destinação na área da saúde, independentemente do uso a ser dado pelo usuário final, as suas operações estarão sujeitas ao regime de substituição tributária.

11. Nesse ponto, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, de que as referidas luvas não têm qualquer destinação na área da saúde). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

12. Por fim, destacamos que, apesar de não ter sido objeto de dúvida desta consulta, o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, também se aplica à aquisição interestadual de "luvas cirúrgicas esterilizadas", classificadas no código 4015.12.00 da NCM, caso não haja acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.692, de 28/05/2025.
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