Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2025
ICMS - Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) - Inteligência da expressão "substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos" - Operações não beneficiadas pelo crédito outorgado - Ajuste contábil previsto na Portaria CAT-55/2017.
I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.
II. A aplicação da fórmula disposta no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 visa justamente apurar o percentual, relativo às saídas totais, em relação ao qual haverá a apropriação do crédito outorgado e, portanto, deverá haver o estorno de créditos. Assim, da aplicação da fórmula resulta a manutenção do crédito do imposto pago nas operações não beneficiadas pelo crédito outorgado.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista de carnes - açougues, conforme CNAE (47.22-9/01), e por atividades secundárias, representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo, o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme CNAEs (respectivamente, 46.17-6/00, 46.34-6/01, 47.12-1/00, 47.12-1/00 e 49.30-2/02), informa que:
1.1. atua no segmento de suinocultura, realizando tanto o abate de suínos por conta e ordem de terceiros quanto a aquisição de carnes para industrialização e comercialização de seus derivados;
1.2. faz jus à escrituração de créditos outorgados de ICMS referentes às saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de "gado suíno", dentre eles o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000;
1.3. na consecução de suas atividades, além de comercializar carne e demais produtos comestíveis frescos resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado suíno, também comercializa outros produtos, tais como embutidos (linguiça suína tipo cuiabana) e subprodutos desse abate;
1.4. em suas atividades são utilizadas três categorias de insumos: (i) insumos exclusivos à produção de mercadorias que fazem jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; (ii) insumos comuns à produção de mercadorias que fazem e não fazem jus ao referido crédito outorgado; e (iii) insumos exclusivos à produção de mercadorias não contempladas pelo crédito outorgado;
2. Entende que, por estarem excluídos do cálculo do crédito outorgado e para que não haja violação ao princípio da não cumulatividade, faz-se necessária a apropriação e manutenção de créditos de ICMS relativamente aos insumos de mercadorias não beneficiadas pelo referido crédito outorgado, bem como de mercadorias revendidas e que não façam jus ao crédito outorgado, apresentando, nesse contexto, consulta tributária com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto à metodologia para apropriação dos créditos de ICMS relativamente às aquisições dos insumos exclusivos à produção de mercadorias não contempladas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quais sejam os embutidos e subprodutos decorrentes do abate.
3. Transcreve parte da Resposta à Consulta Tributária 27451/2023 e questiona se:
3.1. está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, para os insumos comuns, deve-se aplicar a fórmula do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 para estorno proporcional de crédito de ICMS;
3.2. está correto o entendimento da Consulente de que os insumos utilizados exclusivamente na produção de embutidos (como tripas, condimentos e queijo) permitem a manutenção integral do crédito de ICMS, por não estarem abrangidos pelo crédito outorgado;
3.3. é possível à Consulente realizar o aproveitamento extemporâneo dos créditos relativos a insumos vinculados exclusivamente aos produtos não beneficiados pelo crédito outorgado, observando o prazo de cinco anos;
3.4. está correto o entendimento de que é possível utilizar regime misto: crédito outorgado para carne in natura e regime de débito e crédito para os embutidos;
3.5. considerando que os ajustes indicados na fórmula do estorno prevista no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 não devem prejudicar a aplicação das regras de vedação, estorno ou manutenção do crédito previstas para as demais operações, as entradas e saídas de itens que possuam norma específica de estorno de crédito devem ser excluídos da fórmula (tanto do "C" quanto do "T").
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
4. Preliminarmente, esclarecemos que estamos assumindo a premissa de que os itens comercializados pela Consulente não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
5. Ademais, é preciso pontuar que nas atividades registradas no CADESP não consta o "abate de suínos" nem a "preparação de subprodutos do abate". Vale destacar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000, as CNAEs informadas no CADESP devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento.
5.1. Assim, a presente resposta também parte da premissa de que a Consulente efetivamente preenche os requisitos para usufruir do crédito outorgado em comento.
6. Isso posto, relativamente ao crédito outorgado de que trata o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes nele estabelecidos, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.
7. Reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo 40.
8. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à "saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno" beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).
9. Nesse sentido, o artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos, de acordo com a fórmula ali estabelecida. Esclarecendo as variáveis "B", "C" e "T" da fórmula descrita no inciso I do artigo 5º Portaria CAT-55/2017, temos que:
9.1. a variável "B" é a média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
9.2. a variável "C" refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus, independentemente do crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável "C";
9.3. a variável "T" é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
10. Como se pode observar, o valor de crédito a ser estornado é proporcional ao valor das saídas às quais foi aplicado o benefício do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Em outras palavras, a aplicação da fórmula visa justamente apurar o percentual, relativo às saídas totais da Consulente, em relação ao qual haverá a apropriação do crédito outorgado e, portanto, deverá haver o estorno de créditos. Assim, tendo em vista que o que se busca é apurar o percentual em relação às saídas totais, os itens que não são beneficiados com o crédito outorgado não serão, como regra, excluídos na aplicação da fórmula.
10.1. Exceção a essa regra, porém, encontra-se no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, segundo o qual os ajustes indicados na fórmula do estorno não devem prejudicar a aplicação das regras de vedação, estorno ou manutenção do crédito previstas para as demais operações. Em razão dessa disposição específica e visando manter a racionalidade trazida pela referida Portaria, sem distorções, as entradas e saídas de itens que possuam norma específica de estorno de crédito devem ser excluídos da fórmula (tanto do "C" quanto do "T").
11. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.