Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.675, de 21/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31675/2025, de 21 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025

Ementa

ICMS - Diferimento - Operações com garrafas de vidro - Beneficiamento.

I. O diferimento do imposto previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 é aplicado nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas.

II. Deve ser observado o diferimento do lançamento do ICMS nas operações internas com garrafas de vidro, mesmo que submetidas a procedimentos de limpeza e higienização (beneficiamento).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de vidros (CNAE 47.43-1/00) e cuja atividade secundária, dentre outras, é o comércio atacadista de embalagens (CNAE 46.86-9/02), informa que comercializa garrafas de vidro com destino a estabelecimentos paulistas e outros localizados fora do Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que adquire garrafas usadas de diversos tipos, realiza um processo completo de limpeza e higienização e posteriormente revende à indústria, para serem reutilizadas.

3. Questiona se pode aplicar o diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000 nas saídas internas dessas garrafas já higienizadas e prontas para uso, ou se o processo de limpeza e higienização caracteriza beneficiamento, não se aplicando o diferimento previsto no referido artigo.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que não foram fornecidos todos os detalhes da situação fática em análise. Sendo assim, a presente resposta adotará os pressupostos de que: (i) as garrafas de vidro possuem valor comercial; e (ii) as garrafas serão destinadas a fabricantes de bebidas.

5. Posto isso, cabe esclarecer que o disposto no caput do artigo 394-B do RICMS/2000 deve ser interpretado em conjunto com seu inciso III, e, dessa forma, o diferimento desse artigo incide nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial destinadas ao envasamento de bebidas, interrompendo-se quando ocorrer, além das hipóteses dos incisos I e II, sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.

6. Observa-se que os procedimentos de limpeza e higienização, aos quais são submetidas as garrafas de vidro no estabelecimento da Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o "beneficiamento", pois as garrafas de vidro são aperfeiçoadas, conforme dispõe o artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.

7. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente garrafas de vidro, descrito no referido dispositivo como uma mercadoria objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.

8. Assim, na situação de revenda das referidas garrafas de vidro pela Consulente aos fabricantes de bebidas paulistas, por se tratar de uma saída interna de garrafas de vidro destinadas ao envasamento de bebidas, aplica-se o diferimento previsto no artigo 394-B do RICMS/2000.

9. Nesse caso, o estabelecimento fabricante de bebidas, por sua vez, deverá recolher, como responsável, o imposto devido pelas operações antecedentes na entrada de seu estabelecimento, conforme dispõe o inciso III e o parágrafo único do artigo 394-B do RICMS/2000.

10. Diversamente, no caso de a Consulente revender as garrafas de vidro a estabelecimentos localizados em outros Estados, o diferimento do imposto se encerrará na saída dos produtos do estabelecimento da Consulente, que deverá recolher o imposto relativo a operações anteriores nos termos do artigo 430, inciso I, do RICMS/2000.

11. Observe-se também que na hipótese de as garrafas de vidro não serem destinadas ao envasamento de bebidas, como por exemplo serem destinadas à indústria alimentícia (e não de bebidas), não poderão ser aplicadas as disposições contidas no artigo 394-B do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.675, de 21/05/2025.
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