Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de limpeza.
I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "limpa tênis 300 ml", classificado no código 3402.90.39 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que essa mercadoria se encontra arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o adquirente paulista deve recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (47.63-6/02) exerce a atividade de comércio varejista de artigos esportivos, afirma que adquire para revenda o produto "limpa tênis 300 ml", classificado no código 3402.90.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 11.007.00, de fornecedor localizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
2. Apresenta os seguintes questionamentos:
2.1. Se as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária;
2.2. Na hipótese da aplicação da sistemática da substituição tributária, quem é o responsável pela retenção do imposto;
2.3. Qual o prazo e a forma do recolhimento do imposto;
2.4. Qual o código da guia de recolhimento e qual o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a serem utilizados na entrada e na saída dessa mercadoria.
3. Inicialmente, cabe esclarecer que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
4. Além disso, vale elucidar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, relacionadas na Portaria CAT 68/2019.
5. Nesse sentido, é de se observar que o item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 prevê a aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo nas operações com "outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg", classificados na posição 3402 da NCM, e CEST 11.007.00.
6. Portanto, nas operações destinadas a contribuinte paulista com o produto "limpa tênis 300 ml", classificado no código 3402.90.39 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-K do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Dessa forma, no caso em análise, tendo em vista que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos nas operações com produtos de limpeza, cabe à Consulente o recolhimento do imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
8. Conforme determina o item 1 do § 4° do artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto calculado nos termos do § 2° desse mesmo artigo, deverá ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na entrada da mercadoria no território deste Estado, uma vez que a Consulente é contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.
9. Neste ponto, ressalvamos que a Portaria CAT 16/2008 disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.
9.1. O inciso I do artigo 1º da referida Portaria estabelece que o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) e, no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
9.2. Todavia, é importante observar que, conforme o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, desde 01/07/2024, o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 deve ser realizado exclusivamente por DARE/SP.
10. Em relação ao CFOP destaca-se que, quando da aquisição de produtos sujeitos ao regramento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser consignado o CFOP 2.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"). Contudo, na posterior alienação subsequente de mercadoria cujo ICMS-ST fora recolhido nos termos do artigo 426-A, deverá ser utilizado o CFOP 5.405 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído"), observando-se as disposições do artigo 274 do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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