Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2025
ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de GLP e de diesel como insumo para atividade industrial - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e de diesel para serem utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP e de diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado (CADESP 08.10-0/99), relata que adquire, de forma recorrente, gás liquefeito de petróleo (GLP) e diesel como insumos utilizados em seu processo industrial para aquecer usinas, preparar asfalto e abastecer máquinas.
2. Alega que o fornecedor do GLP e do diesel está sujeito ao regime monofásico de tributação do ICMS, recolhendo integralmente o imposto na etapa inicial, conforme previsto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022.
3. Cita as Respostas às Consultas Tributárias 29621/2024 e 27443/2023.
4. Questiona se pode se apropriar na integra do crédito destacado na NF-e emitida pelo fornecedor do GLP e do diesel.
5. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o GLP e o diesel.
6. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)".
7. Dessa forma, o GLP e o diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
8. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do insumo sobre o qual pleiteia a apropriação do crédito, limitando-se a mencionar que será utilizado para aquecer usinas, preparar asfalto e abastecer máquinas em seu processo de industrialização, razão pela qual, a presente resposta é manifestada em tese e está restrita à análise do crédito relativo ao GLP e ao diesel utilizados no referido processo.
9. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
10. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.
10.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do parágrafo 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
11. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e de diesel a serem utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.
11.1. Da mesma forma, considerando que o GLP e o diesel são insumos industriais, assim entendido aqueles que se consomem no processo de industrialização, há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, continuando em vigor o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, dando destaque, para o caso presente, ao item 3 e subitens 3.1 e 3.5.
12. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP e do diesel para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
13. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
13.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
13.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.51. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação;(ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.
14. Dessa forma, na NF-e emitida pelo fornecedor do GLP e do diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
15. Por fim, cumpre esclarecer que as dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas ao preenchimento da EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do canal "Fale Conosco", disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx. Ademais, informa-se que foi disponibilizada a "Nota Orientativa 01/2023 - ICMS monofásico - setor de combustíveis - versão 1.4", contendo orientação para a escrituração do ICMS monofásico, cuja leitura atenta recomendamos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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