Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2025
ICMS - Crédito - Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
I - É possível o lançamento a crédito na GIA-ST Nacional do valor do imposto pago indevidamente em virtude de recolhimento de DARE em duplicidade.
1. A Consulente, localizada no Estado de Minas Gerias, que exerce a atividade de fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), relata que realiza operações com contribuintes localizados no Estado de São Paulo, estando inscrita neste Estado como substituto tributário, razão pela qual recolhe o ICMS-ST por apuração.
2. Informa que, por descuido, o DARE relativo à competência de março/2025 foi recolhido em duplicidade.
3. Questiona:
3.1. Se pode abater o valor pago em duplicidade nas próximas apurações a vencer, por meio de abatimento a ser informado na GIA-ST. E, caso seja possível, de que forma fazer esse abatimento, qual campo deve utilizar.
3.2. Se, caso não seja possível o abatimento na GIA-ST, deve solicitar restituição por meio do SIPET.
3.3 Se existe alguma outra forma para realizar essa restituição.
4. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao pagamento em duplicidade de guia de recolhimento de imposto devido ao Estado de São Paulo, não tendo havido imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a que se refere o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000.
5. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e à fiscalização a que se vinculam as atividades da Consulente, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprove sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de recolhimento de DARE em duplicidade por parte da Consulente.
6. Quanto ao questionado, com fundamento no inciso II do artigo 63 do RICMS/2000, depreende-se que é possível o lançamento a crédito na GIA-ST Nacional (de contribuinte de outro Estado) do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo de guia de recolhimento - no caso em tela, em virtude de "recolhimento de DARE em duplicidade". Não há em tal norma autorizativa, ademais, qualquer limitação relativa à natureza do imposto indevidamente recolhido (se próprio ou relativo a operações subsequentes), não havendo, portanto, que se vedar sua aplicação aos recolhimentos a maior de ICMS-ST em razão de recolhimento de DARE em duplicidade.
7. Observe-se também que, nos casos de "devolução de mercadoria" no âmbito da GIA-ST Nacional, o ICMS-ST é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o Anexo I, que deduzirá do imposto apurado no mês.
8. Assim, embora a instrução acima refira-se ao ICMS-ST creditado em função de "devolução de mercadorias", entende-se que ela também é aplicável ao "pagamento em duplicidade de DARE de GIA-ST Nacional".
9. Portanto, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, poderá lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do "pagamento em duplicidade de DARE de GIA-ST Nacional", desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
10. Por fim, alerta-se os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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