Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.641, de 24/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31641/2025, de 24 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2025

Ementa

ICMS - Energia elétrica - Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022 - Código de receita da DARE.

I. O destinatário paulista que tiver adquirido energia elétrica por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por ele consumida, e que, consequentemente, não deva ser objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, deverá recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), no código de receita 115-01 - "Energia Elétrica no Estado de São Paulo", até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador (inciso III do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (55.10-8/01) exerce a atividade de hotéis, afirma que adquire energia elétrica de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais.

2. Relata que emite a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) de entrada e que recolhe o ICMS por guia, utilizando o código 116-8, mas que, mesmo tendo recolhido o ICMS dentro do prazo, os valores recolhidos estão sendo cobrados novamente.

3. Questiona qual o código correto para o recolhimento desse imposto.

Interpretação

4. É importante ressaltar, de início, que a eventual análise de documentos fiscais, visando à comprovação da regularidade de pagamento de imposto, compete ao Posto Fiscal, e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprovem sua veracidade. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa ao pagamento de guia de recolhimentos com o código incorreto por parte da Consulente.

5. De acordo com o inciso III do artigo 15 da Portaria SRE 14/2022, o destinatário paulista que tiver adquirido energia elétrica por meio de contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em Ambiente de Contratação Livre (ACL), por ele consumida, e que, consequentemente, não deva ser objeto de operação subsequente, por ele promovida, decorrente da sua industrialização ou comercialização, deverá recolher o imposto devido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), no código de receita 115-01 - "Energia Elétrica no Estado de São Paulo", até o último dia útil do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

6. No que tange ao pagamento incorreto do imposto, na hipótese de a Consulente ser contribuinte efetiva do ICMS, de acordo com o inciso III do artigo 63 do RICMS/2000, depreende-se que é possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato ocorrido no preparo de guia de recolhimento - no caso em tela, recolhimento indevido em decorrência da indicação incorreta do código de receita na guia de recolhimentos, observado o prazo de prescrição quinquenal e desde que já tenha sido realizado o pagamento com o código adequado.

7. Por fim, alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.641, de 24/04/2025.
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