Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2025
ICMS - Obrigação Acessória - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - Alteração do tomador do serviço de transporte.
I. Os procedimentos aplicáveis para substituição de CT-e emitido com erro encontram-se previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida sobre a substituição de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro na indicação do tomador de serviços.
2. Informa que identificou diversos CT-es emitidos com erro na identificação do tomador de serviços.
3. Acrescenta que nos casos identificados já foi ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da emissão do documento fiscal para o tomador indicado no CT-e original registrar o evento de prestação de serviço em desacordo com o indicado no CT-e.
4. Nesse sentido questiona se poderá emitir CT-e substituto com a indicação do correto tomador dos serviços de transporte.
5. Primeiramente, cumpre registrar que a Consulente não trouxe informações suficientes para que se possa aferir se a tomadora original e a efetiva tomadora dos serviços atendem aos ditames do § 6º e 7º do artigo 22-C da Portaria CAT 55/20009. Dessa feita, a presente resposta será dada em termos gerais sem analisar eventuais relações entre as empresas tomadoras envolvidas, cabendo, assim, à Consulente o devido enquadramento da presente resposta a sua efetiva situação.
6. Feita essa consideração preliminar, verifica-se que a legislação pertinente permite a alteração do tomador de serviços, nos moldes e prazos apresentados pelo artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, que estabelece os procedimentos para substituição de CT-e em virtude de erro.
7. De acordo com o referido dispositivo legal, tem-se que, respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida em duas hipóteses:
7.1. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 6º do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009); e
7.2. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 7º do artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009).
8. Tem-se também, que o evento de prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (evento 15 do § 1º do artigo 33-A da Portaria CAT 55/2009) deverá ser registrado pelo tomador do serviço constante do CT-e original no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (artigo 22-C, § 5º, da Portaria CAT 55/2009).
9. Dessa forma, não sendo possível a aplicação dos procedimentos previstos no referido artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009, para a regularização do CT-e emitido erroneamente, a Consulente deverá sanar a irregularidade apresentada se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.
9.1. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%c3%bancia-Espont%c3%a2nea.aspx.
10. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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