Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/07/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e sem indicação do valor do frete - Impossibilidade.
I. Nos termos do artigo 152, XV, do RICMS/2000, c/c artigo 212-O e Portaria CAT 55/2009 no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deve constar a indicação do valor total da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga.
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração do ICMS -e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta sobre a possibilidade de emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sem nele constar o valor da prestação em razão de preservação do sigilo comercial.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta relatando atuar no setor de transporte e, em razão disso, emite regularmente CT-e nos termos da legislação vigente. Ocorre que, segundo relata, nas prestações de serviço de transporte realizadas pela Consulente, a preservação do sigilo comercial do valor do frete é um aspecto relevante, especialmente nas situações em que envolvem operações logísticas que possam impactar estratégias comerciais de terceiros. Acrescenta que tem sido solicitada, por diversos clientes, a preservar a confidencialidade do valor do frete no trânsito da mercadoria.
3. Prossegue expondo que em diversas Respostas a Consultas Tributárias (RC 10477/2016, RC 22407/2020, RC 27769/2023, RC 23465/2021, RC 20880/2019, RC 25336/2022, RC 17352/2018, RC 15272/2017, RC 17085/2018, RC 15908/2017, RC 13043/2016, RC 24017/2021, dentre outras) foi expedido o entendimento pela possibilidade de emissão de documentos fiscais sem a indicação expressa do valor da operação, como forma de resguardar o sigilo comercial. A Consulente entende que a lógica subjacente a essas manifestações fiscais é de que a omissão do valor da operação não compromete o devido recolhimento do imposto e, por outro lado, protege interesses comerciais legítimos.
4. Diante disso, a Consulente considera que os precedentes administrativos favoráveis à omissão do valor da operação em determinados documentos fiscais, para fins de preservação do sigilo comercial, deveriam ser extensíveis à situação da Consulente em relação à emissão de CT-e. Expõe que o sigilo comercial no frete tem relevância similar à verificada em operações de venda à ordem e industrialização por terceiros com remessa direta ao adquirente, cujo sigilo foi permitido nas referidas manifestações fiscais.
5. Acrescenta que o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Entende não haver justificativa para que prestações de transporte não sejam abrangidas pelo mesmo entendimento tributário já aplicado em operações correlatas, sob pena de afronta ao princípio da uniformidade e previsibilidade fiscal.
6. Contudo, a Consulente também reconhece que a ausência de valor informado no CT-e pode gerar impactos na escrituração fiscal e no recolhimento do imposto. Assim, solicita esclarecimento quanto à melhor forma de garantir o cumprimento da obrigação tributária sem comprometer a confidencialidade do valor do frete.
7. Ante o exposto, e considerando o reconhecimento da necessidade de sigilo comercial em situações semelhantes, a Consulente busca a manifestação desta Consultoria Tributária e o esclarecimento sobre os seguintes pontos:
7.1. A possibilidade de emissão do CT-e sem a indicação do valor do frete, a fim de preservar o sigilo comercial, sem que isso configure infração à legislação tributária estadual.
7.2. Em caso da possibilidade de emissão do CT-e sem a indicação expressa do valor do frete, a forma adequada de escrituração fiscal e recolhimento do ICMS de modo a garantir o cumprimento das obrigações tributárias sem comprometer a confidencialidade do valor do frete.
7.3. Em caso de negativa, a viabilidade da utilização de documento auxiliar, como uma minuta de transporte e/ou manifesto de cargas, sem a necessidade de o CT-e acompanhar o transporte, para que assim se permita preservar o sigilo comercial do frete sem comprometer a regularidade fiscal e o cumprimento das obrigações acessórias.
8. Preliminarmente, cabe registrar que a Consulente informa de maneira genérica a situação de fato envolvida na presente Consulta, bem como não explica de forma detalhada as razões pelas quais seus clientes solicitam a não indicação do valor do frete no CT-e.
9. Contudo, pelo que se pode compreender do presente relato, a situação da Consulente é bastante distinta daquelas que originaram os precedentes e o entendimento acima mencionado. Com efeito, a regra geral é que nos documentos fiscais seja expresso o valor da operação ou prestação amparada pelo documento fiscal. Apenas em casos excepcionalíssimos foi permitida a emissão de documento fiscal sem que nele conste o valor da operação.
10. Como pode ser visto da seleção de Respostas à Consulta mencionadas pela Consulente (em que esse procedimento foi permitido), todas são relativas a operações triangulares, seja caso de venda à ordem, seja caso de remessa direta do industrializador para o adquirente quando de industrialização por conta de terceiros. Em todos esses casos, não foi em qualquer documento fiscal que se permitiu a não indicação de valor da operação, mas apenas naqueles documentos cuja natureza da operação seja de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (atuais artigo 3º, II, "b", Anexo I, da Portaria SRE 41/2023 e artigo 408, II, "a", do RICMS/2000).
11. Com efeito, os supramencionados documentos de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" não amparam operações de circulação de mercadoria propriamente ditas. Sendo assim, esses documentos não têm por objetivo o registro de uma efetiva operação de circulação de mercadoria tributada por ICMS. Dessa forma, tais documentos fiscais têm por finalidade precípua acompanhar o transporte da mercadoria, isso é, visam registrar que se trata de um trânsito lícito de mercadorias para o caso de eventual fiscalização no trajeto. E, tanto esses documentos não amparam uma efetiva operação de circulação de mercadoria, que são regularmente emitidos sem destaque do imposto conforme expressa previsão legal (ver artigos 3º, II, "b", Anexo I, da Portaria SRE 41/2023 e 408, II, "a", do RICMS/2000),
12. Nesses termos, em ambos os casos (venda à ordem e remessa direta do industrializador para o adquirente em operações de industrialização por conta de terceiros), a respectiva Nota Fiscal de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" visa que, nessas operações triangulares, seja permitida a remessa direta do remetente físico da mercadoria para o destinatário final, sem que se necessite o trânsito físico da mercadoria pelo estabelecimento intermediário (destinatário jurídico da operação original e remetente jurídico da operação subsequente com o destinatário final).
13. Explica-se. Nessas operações triangulares, há três partícipes e duas efetivas operações de circulação de mercadoria tributáveis por ICMS, quais sejam: (i) operação original, em que o vendedor remetente ou industrial remete simbolicamente mercadorias para o adquirente original ou autor da encomenda - operação essa tributável por ICMS; e (ii) operação subsequente, em que o adquirente original ou autor da encomenda remete simbolicamente mercadorias para destinatário ou adquirente final - operação essa também tributável por ICMS. Assim, as respectivas Notas Fiscais de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" permitem a remessa física da mercadoria diretamente do vendedor remetente/industrial para o destinatário/adquirente final, sem necessidade de trânsito físico pelo adquirente original/autor da encomenda. Como visto, essas Notas Fiscais de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" não têm, subjacente a elas, uma efetiva operação de circulação. As efetivas operações de circulação de mercadoria (i e ii acima) tributáveis por ICMS já foram devidamente registradas pelos respectivos documentos fiscais que lhes ampararam e que são próprias, cujo destaque (quando devido) e indicação de valor da operação são mandatórios. Diante disso, como as respectivas operações foram devidamente tributadas e o documento fiscal de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" visa tão somente acompanhar o trajeto físico da mercadoria, não há necessidade de destaque do imposto neste documento fiscal.
14. Foi considerando a lógica acima exposta que esta Consultoria Tributária emitiu o entendimento de que, para preservar o sigilo comercial, sobretudo nos casos de venda à ordem, que o documento fiscal de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" seja emitido sem indicação de valor da operação. Mas o fez considerando, não só que não há destaque de ICMS nessa Nota Fiscal, como que nos outros dois documentos subjacentes à operação de remessa física há a indicação dos valores reais de cada uma daquelas operações, operações essas devidamente tributáveis por ICMS. Ademais, verifica-se, ainda, que nas Respostas à Consulta com o entendimento da não indicação de valor da operação no documento de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", há a ressalva de que nesta Nota Fiscal que acompanha a mercadoria deve conter a observação de que o valor da operação foi indicado em outro documento fiscal, especificando-o. Assim, caso haja intervenção de autoridade fiscal no trânsito da mercadoria, essa poderá verificar o valor da operação consultando o documento fiscal indicado na referida Nota Fiscal de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros".
15. Desse modo, diferentemente da genérica situação de fato da Consulente, apenas foi permitida a emissão de documentos de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" sem valor da operação, pois, como visto, naquelas situações e em razão do contexto legal envolto, a ausência do valor não implica em prejuízo ao erário e à atividade fiscalizatória, sobrepesando, assim, a preservação do sigilo comercial. Além disso, diferentemente da genérica situação de fato aqui exposta, naquelas situações, eventual prejuízo ao sigilo comercial mostrava-se evidente, dado que, sobretudo no caso de venda à ordem, a margem operacional do adquirente original (comprador da primeira operação e vendedor da segunda) ficaria exposta.
16. Portanto, não só é incorreto o entendimento da Consulente de que a sua situação de fato é semelhante aos do caso de venda à ordem e industrialização por conta de terceiro com remessa direta do industrializador para o adquirente, como o próprio entendimento de que "a omissão do valor da operação não compromete o devido recolhimento do imposto" é incorreto.
17. Como visto, a ausência de indicação de valor da operação no documento fiscal é permitida apenas em situação excepcionalíssima e, mesmo assim, essa permissão apenas é aceita em documentos fiscais em que não há a previsão de destaque do imposto. Caso a ausência de indicação de valor pudesse ser feita em qualquer documento fiscal sem qualquer critério, por óbvio, a previsão de indicação não deveria estar positivada, e, estando, não cabe a esta Consultoria simplesmente afastá-la por suposta equidade de tratamento.
18. Diante disso, não havendo expressa previsão legal de dispensa de CT-e, este deve ser emitido antes do início da prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual e nele deve constar o valor da prestação (artigo 152, XV, do RICMS/2000, c/c artigo 212-O e Portaria CAT 55/2009).
19. Por fim, cabe observar que para acompanhar a carga ou o veículo durante o transporte deverá ser emitido o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, cujo leiaute está estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE).
19.1. Especificamente nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 10º do artigo 18 da Portaria CAT 55/2009 permite-se a apresentação do DACTE por meio eletrônico, desde que tenha sido emitido oManifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
20. Nesses termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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