Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.626, de 13/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31626/2025, de 13 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/05/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados.

I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morangos congelados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa adquirir morangos congelados em embalagens de 1,200 kg, classificados no código 0810.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo.

2. Refere-se ao artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece isenção para operações com [funcho, flores e] frutas [frescas], ainda que ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados (inciso V c/c § 4º), mas que não cita frutas congeladas.

3. Cita, ainda, o inciso III do artigo 4°do mesmo regulamento, que define estado natural como o "produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento".

4. Afirma que o produto não sofre processo de industrialização, mantendo sua forma natural, submetendo-se apenas ao processo de congelamento, e pergunta sobre a possiblidade de aplicar a isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

6. Além disso, é importante destacar que a Consulente não forneceu informações suficientes sobre o produto adquirido (como, por exemplo, o tipo de embalagem nele utilizada) que comprovem a ausência de processo de industrialização.

7. De qualquer forma, cabe observar que estão albergadas pela isenção do imposto as saídas internas e interestaduais de frutas frescas, conforme previsão do inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 1º inciso V da Lei nº 16.887/2018).

8. Entretanto, a aplicação da isenção em tela também deve observar o disposto no § 4º do artigo 36 citado (caput do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018), que determina a aplicabilidade do benefício também aos produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados. Note-se que o dispositivo não estende o benefício aos produtos congelados.

9. Portanto, não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morangos congelados, independente do peso das embalagens em que são comercializados, restando prejudicada a indagação feita.

10. Com essas informações, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.626, de 13/05/2025.
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