Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/06/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria recebida em consignação - Devolução de mercadoria para estabelecimento consignatário sem inscrição estadual ativa.
I. A falta ou a irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias.
II. O contribuinte deve, sempre que realizar operação ou prestação com outro contribuinte, comprovar a regularidade da inscrição estadual deste perante o fisco.
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 47.61-0/03), ingressa com consulta questionando o correto procedimento para retorno em devolução de mercadorias recebidas em consignação, cujo consignante teve sua inscrição estadual e seu CNPJ baixados.
2. Questiona, assim, se deve emitir Nota Fiscal em face de contribuinte com os cadastros baixados ou se deve proceder nos termos do artigo 529 do RICMS/2000?
3. De início, cabe registrar que os procedimentos de emissão de Notas Ficais aplicáveis ao regime de consignação mercantil estão atualmente disciplinados no artigo 465 do RICMS/2000 e Portaria SRE nº 41/23, Anexo VII. Em específico, a emissão do documento fiscal para devolução de mercadorias recebidas em consignação encontra-se disciplinada no artigo 4º do referido Anexo VII da Portaria SRE nº 41/23.
4. Não obstante a norma específica do artigo 4º do referido Anexo VII da Portaria SRE nº 41/23, para aquilo que não o conflite, a Consulente deverá no retorno em devolução de mercadorias recebidas em consignação observar as normas regulares de emissão de documentos fiscais (artigos 124, 125 e seguintes do RICMS/2000), bem como as normas gerais de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).
5. Isso posto, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida, indicando dessa forma, como destinatário, consignante da mercadoria que se pretende devolver, que deve possuir IE em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59.
6. Nessa esteira, destaca-se que a falta ou a irregularidade de IE no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o § 3º do artigo 20 do RICMS/2000.
7. Dessa forma, não é possível realizar operações ou prestações com contribuintes que não possuam IE ou que estejam com a IE em situação irregular perante o fisco. Recorda-se, ainda, com base na legislação supra, que a regularidade fiscal do destinatário deve ser verificada previamente à realização da operação, consoante previsto no artigo 28 do RICMS/2000.
8. Portanto, não há meio previsto na legislação para que mercadoria seja devolvida ao estabelecimento consignante desprovido de inscrição estadual (IE) ativa no CADESP, estando essa operação, salienta-se, vedada pelo § 3º do artigo 20 do RICMS/2000.
9. Dessa forma, em razão do alegado encerramento das atividades do estabelecimento consignante (irregular, registra-se, dado a existência de mercadorias suas em poder de terceiro - diga-se, a Consulente), para que o estabelecimento consignatário (Consulente) movimente as mercadorias mantidas em seu poder, deverá solicitar autorização fiscal prévia, de modo a se precaver da prática de eventuais infrações tributárias.
10. Nesse sentido, para regularizar a situação, ainda que a Consulente não tenha dado causa à irregularidade, deverá seguir as orientações do Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
10.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.b r/servicos/icms/Paginas/Denú ncia-Espontânea.aspx
11. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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