Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.612, de 22/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31612/2025, de 22 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2025

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações interestaduais com produtos alimentícios destinadas a contribuintes paulistas.

I. Na remessa interestadual de produtos alimentícios entre contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado de São Paulo, o estabelecimento remetente não é responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em razão de ausência de acordo entre os Estados envolvidos.

II. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), informa que fabrica massas alimentícias, classificadas no código 1902.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e CEST 17.048.02, e pretende vendê-las para contribuinte paulista.

2. Afirma que não encontrou a Margem de Valor Agregado (MVA) do produto que fabrica.

3. Questiona qual a MVA aplicável e se a operação com o produto realmente está submetida ao regime de substituição tributária.

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalvamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade do contribuinte, e que, caso existam dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas pela Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias.

5. Importante ressaltar também que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Nesse ponto, observamos que, como a Consulente não apresenta em seu relato a descrição detalhada das mercadorias vendidas, este órgão consultivo resta impossibilitado de responder conclusivamente acerca da sujeição das mercadorias em análise ao regime de substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta partirá da premissa de que as operações com as massas alimentícias em questão, classificadas no código 1902.20.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, por se encontrarem efetivamente, por suas descrições e classificações fiscais, no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

7. Posto isso, cabe esclarecer que o Despacho 52/2022 da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) comunicou que o Estado do Rio Grande do Sul denunciou os Protocolos ICMS 95/2009, 188/2009 e 15/2013 através do Decreto Estadual 56.633/2022, com efeitos a partir de 01/10/2022.

7.1. Nesse sentido, o Protocolo ICMS 54/2022 revogou o Protocolo ICMS 95/2009, com efeitos a partir de 01/10/2022.

7.2. Sendo assim, desde essa data, na remessa interestadual de produtos alimentícios entre contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul e do Estado de São Paulo não se aplica o regime de substituição tributária previsto no referidos Protocolos.

8. Consequentemente, diante da ausência de acordo de substituição tributária entre os Estados, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada em território paulista de mercadorias submetidas aos regimes de substituição tributária previstos nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela sua própria operação e pelas subsequentes, quando for o caso.

9. Nesse ponto, por outro lado, o § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.

10. Por oportuno, vale elucidar que a Portaria SRE 43/2023 estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, sobretudo indicando o valor da MVA aplicável à operação com essas mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.612, de 22/04/2025.
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