Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/06/2025
ICMS - Aquisição de peças para manutenção de veículos em trânsito - Operações internas em outras unidades da federação - DIFAL.
I - A saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL)
1. A Consulente, que segundo Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE: 49.30-2/02), relata que adquire, em diversas unidades da Federação, materiais de uso ou consumo, tais como pneus, lubrificantes, partes e peças utilizadas, instaladas ou aplicadas em conserto, reparo e manutenção de seus veículos em trânsito.
2. Afirma que a aquisição desses materiais, em operação interestadual, pode ocorrer de duas formas:
2.1. os materiais são retirados presencialmente no estabelecimento do vendedor e são utilizados no Estado de origem, caracterizando operação interna, acrescentando a Consulente que as Notas Fiscais emitidas pelo fornecedor contemplam CFOP iniciado com 5 (próprio para operações internas);
2.2. os materiais são adquiridos para a realização de serviço de manutenção no estabelecimento do fornecedor (oficina mecânica ou concessionária), localizado em outra unidade da Federação.
3. Por fim, indaga se, nas aquisições interestaduais de materiais de uso e consumo, quando utilizados, instalados ou aplicados em conserto, reparo e manutenção de seus veículos em trânsito em outras unidades da Federação, é devido ao Estado de São Paulo o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL).
4. Inicialmente, esclarecemos que, via de regra, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, isto é, o seu efetivo deslocamento físico entre distintas unidades da federação.
5. Assim, o que define se uma operação é interestadual não é o fato de o destinatário da Nota Fiscal estar situado em um Estado distinto daquele de origem da mercadoria, mas a sua saída física de um Estado para outro. É, inclusive, com esse sentido que se coaduna o teor do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000, segundo o qual é presumida como interna a operação se o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista.
6. Portanto, como regra geral, salvo casos específicos, a operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna, ainda que o correspondente faturamento seja realizado por estabelecimento situado em outro Estado da Federação.
7. Sendo assim, a saída de mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado, cujo consumo e esgotamento ocorrerá dentro de suas divisas, sem que nunca haja o ingresso no território paulista, é considerada operação interna daquele Estado, inexistindo, nesses casos, por conseguinte, para o adquirente paulista, a obrigação de recolher para o Estado de São Paulo o ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interestadual e interna (DIFAL).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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