Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.553, de 03/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31553/2025, de 03 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2025

Ementa

ICMS - Perecimento de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente - Ocorrência do fato gerador - Procedimento.

I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

II. O perecimento de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal emitido por ocasião da saída ser escriturado pelo emitente.

III. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA, que exerce, dentre outras, as atividades econômicas de "comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente" (CNAE 46.35-4/99) e de "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente" (CNAE 47.29-6/99), conforme registrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, relata que vende (CFOP 5.102 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505") macarrão (NCM 1902.19.00) e arroz (NCM 1006.20.20) para contribuintes localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados.

2. Descreve situação na qual essas mercadorias sofrem contaminação por gorgulho/caruncho durante o trânsito até o cliente, que, por sua vez, constata a contaminação dos produtos e se recusa a receber a mercadoria, sem dar entrada desta em seu sistema e sem emitir Nota Fiscal de devolução, tendo em vista que a situação se enquadra na hipótese prevista no artigo 453 do RICMS/2000.

3. Considerando o risco de contaminação e que o transportador carrega outras cargas (de outras empresas), podendo assim haver o contágio da praga para outras cargas, a Consulente questiona:

3.1. Pode a mercadoria ser descartada no cliente (caso este tenha estrutura, procedimento e protocolo específico para tanto) ou em algum posto autorizado para descarte no Estado de localização do cliente?

3.2. Quando do retorno do caminhão que transportou a mercadoria ao cliente, pode a Consulente, para baixar o estoque, proceder com a entrada da mercadoria contaminada conforme o inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, emitindo Nota Fiscal com o CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração"), nos termos artigo 125, inciso VI e § 8° do RICMS/2000, sem o retorno físico da mercadoria contaminada?

Interpretação

4. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta será dada unicamente sob o ponto de vista das regras tributárias atinentes ao ICMS, atentando especificamente para as obrigações tributárias que devem ser seguidas pela Consulente. Assim, não serão analisados aspectos regulatórios, inclusive sanitários, previstos em outras legislações, bem como a licitude administrativa, civil e penal envolvendo o eventual descarte da mercadoria contaminada.

5. Isso posto, cabe esclarecer que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).

6. A situação relatada pela Consulente envolve o perecimento de mercadoria durante o trajeto, ou seja, após a saída de seu estabelecimento e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto.

7. Sendo assim, informamos que, para efeitos da legislação do ICMS, considera-se ocorrido o fato gerador na situação em análise. Portanto, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal deve ser lançado na escrita fiscal, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a escrituração na EFD ICMS IPI.

8. Frise-se que, na hipótese em análise, não cabe a emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000 (CFOP 5.927) ou a realização de estorno de qualquer crédito nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista que tais dispositivos cuidam tão somente de mercadoria que "vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio" dentro do próprio estabelecimento do contribuinte, antes, portanto, da ocorrência do fato gerador do imposto (saída).

9. Além disso, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

10. Registre-se também que, conforme o artigo 61 do RICMS/2000, não pode o destinatário informado na Nota Fiscal creditar-se do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista não ter ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

11. Por fim, a presente resposta é dada levando em consideração as informações que foram apresentadas no relato, sendo certo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida.

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.553, de 03/06/2025.
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