Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.551, de 17/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31551/2025, de 17 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/04/2025

Ementa

ICMS - Produtor rural - Venda de trator usado adquirido com diferimento - Saídas internas do produto resultante (leite cru) com isenção.

I. Considerando que as operações de saída internas com leite cru são isentas com manutenção do crédito, o pagamento do imposto diferido nos termos do Decreto 51.608/2017 fica dispensado, de acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000.

II. Na venda do trator usado para produtor rural localizado em outro Estado, deve ser emitida Nota Fiscal consignando o CFOP 6.551 ("venda de bem do ativo imobilizado"), sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000) e indicando o CST 41 ("não tributada").

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "criação de bovinos para leite" (código 01.51-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, na aquisição, em operação interna, no ano de 2017, de um trator classificado no código 8701.93.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uso em suas atividades agropecuárias, foi aplicado pelo fornecedor o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

2. Informa que neste ano de 2025 pretende vender o referido trator para um outro produtor rural localizado no Estado do Pará.

3. Expõe que, pela regra prevista no Decreto 51.608/2017, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Porém, menciona que, na saída de leite cru para laticínios, beneficiada com a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, o qual permite manutenção de crédito, não houve o recolhimento do ICMS anteriormente diferido, tendo sido seguido o item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

4.1. se está correta sua interpretação de que, de fato, não era devido o recolhimento do ICMS anteriormente diferido, conforme entendimento manifestado no item anterior;

4.2. se, com a venda do trator, não deve recolher o ICMS diferido, pois o diferimento do imposto só se interrompe na saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, de acordo com o Decreto 51.608/2017;

4.3. se, na venda do trator para outro produtor rural, pessoa física, localizada no Estado do Pará, pode se valer da não incidência prevista no inciso XIV do artigo 7° do RICMS/2000, consignando na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) o CST 41 e o CFOP 6.551 ("venda de bem do ativo imobilizado").

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que esta resposta está assumindo a premissa de que o único produto resultante das atividades agropecuárias do Consulente é o leite cru, e suas saídas são exclusivamente internas, sendo beneficiadas pela isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê a manutenção de crédito em seu parágrafo 1º.

5.1. Considera-se, ainda, nesta análise, que o trator integra o ativo imobilizado do estabelecimento rural do Consulente, sendo empregado, a partir de sua aquisição no ano de 2017, continuamente, no desempenho de suas atividades agropecuárias voltadas à produção de leite cru.

6. Isso posto, de acordo com o Decreto 51.608/2017, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. E conforme o seu parágrafo 1º, o pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do RICMS/2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

7. Entretanto, verifica-se que o artigo 429 do RICMS/2000 estabelece que, sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito. Porém, de acordo com o item 1 do parágrafo único desse artigo, esse pagamento fica dispensado quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito.

8. Desse modo, considerando que o Consulente, em sua atividade agropecuária, realiza exclusivamente operações de saída internas com leite cru, as quais são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000, com manutenção do crédito, conforme seu § 1º, o pagamento do imposto diferido nos termos do Decreto 51.608/2017 fica dispensado, de acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/2000.

9. Conclui-se, portanto, que o Consulente não deve recolher o imposto diferido nos termos do Decreto nº 51.608/2017 por ocasião da venda do trator a outro produtor rural localizado no Estado do Pará, uma vez que o pagamento do imposto diferido ficou dispensado, conforme esclarecido no item anterior, além desse momento, evidentemente, não corresponder ao estabelecido na legislação para a exigência do referido imposto.

10. Por fim, pontua-se que as saídas de ativo imobilizado estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Sendo assim, na venda do trator para produtor rural localizado em outro Estado, o Consulente deve emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 6.551 ("venda de bem do ativo imobilizado"), sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000) e indicando o CST 41 ("não tributada").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.551, de 17/04/2025.
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