Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2025
ICMS - Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final- Tomador situado em outro Estado - Prestador paulista - Conserto do bem com fornecimento de partes e peças no estabelecimento paulista do prestador - Operação interna.
I. Por regra, o critério que define se operação é interna ou interestadual é o de sua circulação física. Por sua vez, o fluxo físico de partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação. Assim, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorrein loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação.
1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer as atividades econômicas de "comércio varejista de outros produtos" (CNAE 47.89-0/99) e de "manutenção e reparação de compressores" (CNAE 33.14-7/04), ingressa com consulta questionando se a operação de fornecimento de partes e peças envolto ao serviço de conserto deve ser considerada operação interna ou interestadual.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que seu cliente, situado no Estado do Mato Grosso do Sul, enviou compressor para conserto. Finalizado o conserto com substituição de partes e peças, a Consulente relata que emitiu Nota Fiscal referente as partes e peças fornecidas, sob o CFOP 6.102, por entender se tratar de uma venda interestadual.
3. No entanto, seu cliente sul mato-grossense se nega a pagar o diferencial de alíquota como se uma operação interestadual fosse, alegando que a operação deve ser considerada interna no Estado de São Paulo, tendo em vista as partes e peças terem sido fornecidas e colocadas no equipamento em território paulista (estabelecimento da Consulente situado no Estado de São Paulo).
4. Como base legal do entendimento, seu cliente expõe o artigo 2º, inciso III, alínea "b" e o artigo 36, inciso I, § 4º, ambos do RICMS/2000, e solicita à Consulente que emita Nota Fiscal sob o CFOP 5.102 por não ter havido circulação de mercadoria entre os Estados.
5. Ante o exposto, a Consulente questiona se está correto o entendimento de seu cliente e, em caso positivo, como regularizar a Nota Fiscal incorretamente emitida.
6. De pronto, ressalta-se que está correto o entendimento do cliente da Consulente, no sentido de que o fornecimento "in loco" de partes e peças para substituição de partes e peças defeituosas, no âmbito de um serviço de manutenção, reparo ou conserto em bem de usuário final, realizado em estabelecimento paulista, é considerado como operação interna paulista de circulação de mercadorias.
7. Com efeito, é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, já emitido em diversas outras Respostas à Consulta que o que define se uma operação é considerada interna ou interestadual é o destino físico da mercadoria. Assim, como a prestação do serviço do conserto de bem de usuário final, com a consequente substituição e fornecimento de partes e peças se dá em estabelecimento paulista, a operação será considerada interna deste Estado de São Paulo, ainda que o proprietário do bem esteja situado em outro Estado.
7.1. É importante, no entanto, ressaltar que esse bem de terceiro consertado deve ser de usuário final, isso é, não deve ter como destino posterior operação de comercialização ou industrialização por aquele que contratou o serviço de conserto.
8. Observa-se que nessa situação não há remessa de mercadoria "partes e peças" do estabelecimento paulista para o proprietário do bem situado em outro Estado, mas apenas retorno do bem consertado. Em outras palavras, não só o fluxo físico das partes e peças fornecidas para aplicação em conserto de bens se encerra quando do emprego nessa prestação, como o próprio ciclo de circulação da mercadoria, assim entendido como o de propulsão da produção e comercialização das partes e peças até seu destinatário final, se encerra na aplicação dessas partes e peças no bem consertado. Portanto, como a operação de fornecimento de partes e peças aplicadas no conserto ocorrein loco, no estabelecimento paulista que efetua o conserto, a operação é interna deste Estado de São Paulo.
8.1. Esse fato deve ser refletido nas Notas Fiscais que amparam a operação, a qual deve ser preenchida à semelhança da venda presencial. Desse modo, a Consulente deve emitir em favor de seu cliente sul mato-grossense Nota Fiscal relativamente às partes e peças novas utilizadas no conserto do bem pertencente a esse tomador do serviço, com destaque do ICMS sob a alíquota interna de acordo com a operação, consignando o correspondente CFOP de venda considerando o grupo "5" (por se tratar de operação de fornecimento de ordem interna, realizado integralmente em estabelecimento paulista)
9. Observa-se, ainda, que este entendimento de que o fornecimento "in loco" de partes e peças no âmbito do serviço conserto em bem de usuário final não é exclusivo do Estado de São Paulo e cuja base legal foi adequadamente mencionada pelo cliente da Consulente (artigo 2º, inciso III, alínea "b" e artigo 36, inciso I, § 4º, ambos do RICMS/2000). Esse entendimento encontra-se, por exemplo, exposto na clausula sétima do Convênio ICMS 129/06 que trata da saída de peça nova em substituição à defeituosa no âmbito do serviço de conserto de veículo automotor por oficina autorizada ou concessionária que alienou a consumidor final tal veículo. Este dispositivo legal é expresso ao mencionar se tratar de "operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada".
10. Feitas essas considerações, passa-se à análise do procedimento de correção da Nota Fiscal erroneamente emitida sob o grupo "6" do CFOP.
11. Sobre esse ponto, cabe de início informar que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, é vedado o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria.
12. Ademais, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT-162/2008, que disciplina a utilização da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota.
12.1. Nota-se que o item 1 do § 1º do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 traz um rol exemplificativo das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto cujos erros não poderão ser sanados por meio Carta de Correção Eletrônica.
12. Na situação ora descrita, o equívoco no preenchimento do CFOP acaba por influenciar na determinação correta do imposto. Assim, na situação em exame, a Carta de Correção Eletrônica não poderá ser utilizada para alterar o CFOP e consequentemente não poderá ser utilizada para sanar a irregularidade apresentada.
13. Por outro lado, observa-se que o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou Carta de Correção Eletrônica (CC-e), em operação interna ou interestadual, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega. Desse modo, considerando, a princípio, ter havido decurso do prazo, o erro apresentado tampouco pode ser sanado pelos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 13/2024.
13.1. Nesse ponto, observa-se que, embora o Ajuste SINIEF 13/2024 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que este Estado de São Paulo é signatário do referido Ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista, quando aplicável (que como visto, a princípio, não seria aplicável ao presente caso da Consulente)
14. Desse modo, por estar em situação irregular em relação à operação realizada, visto que uma Nota Fiscal de saída foi emitida em desacordo com a operação a qual representa, e considerando que não há na legislação paulista previsão de instrumento adequado para a autorregularização pretendida, a Consulente paulista, para regularizar a situação, poderá se valer do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx
15. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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