Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2025
ICMS - Energia elétrica - Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) - Portaria SRE 14/2022 - Crédito.
I. Na hipótese de o destinatário paulista adquirir energia elétrica em ACL de fornecedor também localizado em território paulista, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 do RICMS/2000 ficará atribuída ao alienante paulista da energia elétrica que praticar a última operação, quando essa operação destinar essa energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário, nos termos do artigo 425-B do mesmo Regulamento, sendo permitida a apropriação do crédito pelo destinatário paulista, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário (CNAE 13.40-5/01), informa que adquire energia elétrica, para seu processo de industrialização, de empresa comercializadora também paulista, por meio do Ambiente de Contratação Livre (ACL).
2. Após, alega que, de acordo com o artigo 425-D do RICMS/2000, na compra de energia através do ambiente de contratação livre nas operações interestaduais o imposto deverá ser pago pelo destinatário estabelecido no Estado de São Paulo. E entende que, na sua aquisição de energia elétrica, não há diferimento do imposto pela alienante (comercializadora), por se tratar de uma operação que está sendo realizada na mesma unidade federada, sendo de responsabilidade da alienante (comercializadora) o pagamento do imposto e o destaque em sua Nota Fiscal.
3. Por fim, indaga se poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pela comercializadora de energia elétrica que será utilizada em seu processo de industrialização.
4. Preliminarmente, ressalva-se que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.
5. Na hipótese de aquisição interestadual de energia elétrica, o artigo 425-D do RICMS/2000 determina que o imposto devido nessa operação, da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado, que a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ACL.
6. Diversamente, registre-se que o artigo 425-B do RICMS/2000 determina que, no ACL, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica caberá ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento ou domicílio adquirente situado em território paulista para nele ser consumida.
7. Dessa forma, no caso em questão, em que a Consulente irá adquirir a energia elétrica no ACL em operação interna, o fornecedor paulista da energia elétrica (comercializadora) é o responsável pelo lançamento e recolhimento do imposto relativo às sucessivas operações internas nos termos do artigo 425-B do RICMS/2000.
8. Feita essa consideração, quanto ao crédito do imposto, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT 01/2001, a Consulente poderá apropriar o crédito do imposto destacado na NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica nos termos previstos na legislação, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seu processo de industrialização.
9. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes, recomenda-se contato com a Supervisão Executiva de Telecomunicação e Energia Elétrica da Diretoria de Fiscalização (DIFIS-SEFECE), área competente para dirimir tais dúvidas. O contato pode ser realizado por meio do canal SIFALE ("Fale Conosco"), no endereço https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, utilizando-se o serviço "Energia Elétrica e Serviços de Comunicação".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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