Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/04/2025
ICMS - Diferimento - Operações de aquisição de madeira de pinus e de eucalipto.
I. Na aquisição de madeira de pinus e de eucalipto de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.
II. Na operação em que o contribuinte adquire madeira de pinus e de eucalipto ao abrigo do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de embalagens, caixas e paletes, também com diferimento, nesse caso o previsto na Portaria CAT 13/2007, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com madeira de pinus e de eucalipto, que deveria ser pago no momento da saída de embalagens, caixas e paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição das embalagens, caixas e paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.
III. Nessa mesma operação, não há que se falar em crédito pela aquisição da madeira de pinus e de eucalipto, tendo em vista que há previsão de diferimento na saída do produto resultante de sua industrialização.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica de fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE 16.23-4/00), busca esclarecer a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de matéria-prima (madeira de pinus e madeira de eucalipto) de fornecedores domiciliados no Estado de São Paulo, enquadrados na apuração de regime normal do ICMS, que destacam a alíquota efetiva de ICMS nas suas notas fiscais em campo próprio da DANFE.
2. Informa que produz as embalagens e caixas de madeira, classificadas no código 4415.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, cujas operações estão amparadas pelo diferimento de ICMS, conforme estabelece a Portaria CAT 13/2007, pela qual o diferimento se aplica à primeira saída das mercadorias para o território do Estado, independentemente de seu destino (uso, consumo ou ativo permanente).
3. Informa também que adquire matéria-prima (madeira de pinus, classificada no código 4407.11.00 da NCM, e madeira de eucalipto, classificada no código 4403.98.00 da NCM), de fornecedor domiciliado no Estado de São Paulo.
4. Dado o exposto, questiona:
4.1. Se pode se creditar do ICMS destacado em campo próprio da DANFE do fornecedor, no ato da aquisição de matéria-prima (madeira de pinus e de eucalipto).
4.2. Se, caso seja possível o aproveitamento do crédito, há procedimento específico para efetuar esse crédito.
5. Inicialmente, esclarece-se que, como regra, a aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000 é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária a estabelecimento destinatário da mercadoria. Portanto, na ocorrência de operação sujeita à referida sistemática, não cabe aos contribuintes envolvidos - remetente ou destinatário - optar, ou não, pelo diferimento do lançamento do imposto, devendo este ser aplicado.
6. Observe-se também que, nessas mesmas hipóteses previstas no RICMS/2000, é obrigatória a aplicação do diferimento pelos contribuintes classificados no RPA, no Simples Nacional ou ainda aos produtores rurais.
7. Nesse sentido, o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, para o exterior, ou para o momento da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.
8. No presente caso, a Consulente adquire madeira de pinus e de eucalipto de fornecedor localizado no Estado de São Paulo. Logo, por força do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, nessas operações é obrigatória a aplicação do diferimento do ICMS.
9. Nesse sentido, o destaque do ICMS por seu fornecedor na venda dessas mercadorias está em desacordo com a legislação.
10. Note-se, ainda, que no presente caso, dado que a Consulente adquire madeira de pinus e de eucalipto ao abrigo do diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 e realiza venda de embalagens, caixas e paletes, também com diferimento, nesse caso o previsto na Portaria CAT 13/2007, em razão de o pagamento do ICMS devido pela operação tributada que realiza (venda das embalagens, caixas e paletes) ser diferido, o pagamento do ICMS referente às operações com pinus e eucalipto, que deveria ser pago no momento da saída das embalagens, caixas e paletes, fica também diferido para quando ocorrer a entrada dessas mercadorias no estabelecimento do destinatário, que fará o recolhimento do imposto diferido da aquisição dos paletes, por força do inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.
11. Logo, não há que se falar em crédito pela aquisição da madeira de pinus e de eucalipto, tendo em vista que há previsão de diferimento na saída do produto resultante de sua industrialização.
12. Por fim, na hipótese de o fornecedor da Consulente ter emitido documento fiscal em desacordo com a legislação, recomenda-se que a Consulente o informe e que este procure o Posto Fiscal a que está vinculado para regularizar a situação. Da mesma forma, caso a Consulente tenha recebido documento fiscal irregular, deve procurar o Posto Fiscal a que está vinculada a fim de regularizar os procedimentos adotados, utilizando-se, se for o caso, do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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