Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.532, de 26/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31532/2025, de 26 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária.

I. O estabelecimento destinatário paulista, na qualidade de substituído tributário, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria CAT 42/2018 para solicitar o ressarcimento de imposto retido a maior em razão de superveniente redução de carga tributária.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Paraná com inscrição estadual neste Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE principal (10.33-3/02) exerce a atividade de fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados, afirma que se caracteriza como substituto tributário nas operações com produtos alimentícios destinados a contribuinte paulista, nos termos do Protocolo ICMS 108/2013.

2. Cita que, com a publicação do Decreto 69.421, em 20/03/2025, foi renovada a redução de a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, prevista no artigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2025.

3. Diante do exposto, questiona quem tem direito à restituição do valor pago a maior a título de substituição tributária, nas operações interestaduais que destinaram a referida mercadoria para contribuinte paulista, no período de 01/01/2025 a 19/03/2025: o remetente paranaense (substituto tributário) ou o destinatário paulista (substituído), e como proceder para solicitar essa restituição.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, conforme disposição do § 3º do artigo 269 do RICMS/2000, o contribuinte substituído que realizar operação destinada a consumidor final poderá ressarcir-se do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária em virtude de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação final, em relação às mercadorias recebidas que se encontravam em seu estoque quando da redução da carga tributária.

5. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que o estabelecimento destinatário paulista, na qualidade de substituído tributário, poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria CAT 42/2018 para solicitar o ressarcimento do imposto retido a maior referente às mercadorias revendidas que tenham sido adquiridas entre 01/01/2025 e 19/03/2025, sem a aplicação do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.532, de 26/05/2025.
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