Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.522, de 22/05/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31522/2025, de 22 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/05/2025

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização - CFOP.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior.

II. A Nota Fiscal de devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos referentes aos itens devolvidos, constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao autor da encomenda, após sua industrialização.

III. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados em todo o processo de industrialização desses produtos, tanto na industrialização original quanto no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

Relato

1. A Consulente, situada no Estado do Rio de Janeiro, não optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é a "confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6-01), relata que, ao contratar uma empresa paulista para fazer industrialização, a remessa de insumos é realizada, utilizando o CFOP 6.901 (remessa para industrialização por encomenda) e, no retorno, dentro do prazo legal de 180 dias, é utilizado o CFOP 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), com cobrança da mão de obra, utilizando o CFOP 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa).

2. Acrescenta que, às vezes, após a análise, pelo setor de qualidade, do material industrializado recebido (tecido) é necessário um reprocessamento, pelo industrializador, que não será cobrado. Desse modo, questiona qual o procedimento para fazer a nova remessa, como as Notas Fiscais devem ser emitidas e quais CFOPs devem utilizados em cada etapa.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre registrar que a Consulente não detalhou o processo que é realizado pelo industrializador, situado no Estado de São Paulo, de modo que esta resposta partirá do pressuposto de que se enquadra numa das hipóteses de industrialização de que trata o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

3.1. A partir disso, registre-se que a presente resposta adotará a premissa de que as obrigações acessórias relativas à operação de industrialização por conta de terceiro, conforme relatadas na inicial, estão em conformidade com a legislação vigente (artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970 e artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), inclusive quanto à Nota Fiscal emitida pelo industrializador, relativa ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda (Consulente).

3.2. Ademais, considera-se que a operação de industrialização por conta de terceiro como um todo (incluindo o retorno da mercadoria ao encomendante após a segunda industrialização, efetuada por motivo de devolução da primeira industrialização) é realizada no prazo de 180 dias (artigo 409 do RICMS/2000).

3.3. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.

4. Feitas essas considerações preliminares, verifica-se que a dúvida da Consulente está relacionada à emissão de Nota Fiscal (NF-e) relativa à remessa de mercadorias (tecido) para refazimento de industrialização por terceiro e, também, à emissão do documento fiscal de envio, ao autor da encomenda (Consulente), do produto industrializado após o refazimento.

5. Quanto a isso, salienta-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

6. Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente (artigo 127, § 15, do RICMS/2000), observado ainda o disposto na Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 54/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual (artigo 57 do RICMS/2000).

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7. Diante disso, esclareça-se que a Nota Fiscal relativa à devolução a ser emitida pelo autor da encomenda (Consulente) deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (emitida pelo industrializador no retorno da industrialização), em relação aos insumos devolvidos, que serão objeto de "reindustrialização", com a respectiva suspensão do imposto, além dos materiais e mão de obra empregados pelo industrializador, da mesma maneira como constou na Nota Fiscal da operação original, na proporção dos produtos devolvidos.

7.1. Frise-se que o imposto a ser destacado nesta Nota Fiscal de devolução emitida pelo autor da encomenda deve ser idêntico a eventual imposto destacado pelo estabelecimento industrializador referente ao valor acrescido (relativo aos serviços prestados e, se houver, às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustível empregados no processo produtivo - artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), em relação aos itens devolvidos, sendo de direito do industrializador o crédito correspondente, tendo em vista a anulação de todos os efeitos da operação anterior, relativa ao primeiro retorno do produto industrializado ao autor da encomenda.

8. Quanto ao CFOP, ressalta-se que o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal de devolução, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), uma vez que não há um CFOP mais específico para ser utilizado nessas situações. Por sua vez, o industrializador deverá escriturar tal documento fiscal utilizando o CFOP 1.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada").

9. Ressalte-se ainda que, ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal original, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, e acrescentando o valor dos materiais e da mão de obra empregados na operação de industrialização original, em relação às mercadorias devolvidas, e o valor dos materiais e da mão de obra empregados na operação de refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido.

9.1. Frise-se que a quantidade de materiais e de mão de obra empregados a serem preenchidos na Nota Fiscal deve refletir toda a operação de industrialização dos itens defeituosos e não apenas à operação de refazimento, ainda que o refazimento não seja cobrado pelo industrializador, resultando, por exemplo, num valor unitário menor para cada item empregado no processo produtivo.

10. Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização para o autor da encomenda, o industrializador paulista deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 404 do RICMS/2000, indicando:

10.1. Sob o CFOP 6.902, com suspensão do imposto, eventuais insumos adicionais recebidos do autor da encomenda a serem empregados na "reindustrialização", além dos insumos recebidos e indicados na Nota Fiscal original do autor da encomenda, na proporção das mercadorias recebidas em devolução, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal original;

10.2. Sob CFOP 6.124, com destaque do imposto, com sua respectiva alíquota e código da NCM, cada material de sua propriedade empregado na operação de refazimento, assim como a mão de obra aplicada, em linhas individualizadas.

11. Cumpre apontar que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, as orientações acima são aplicáveis em relação ao imposto devido e/ou ao crédito a ser apropriado no Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas relativas às Notas Fiscais a serem emitidas pelo autor da encomenda localizado em outro Estado devem ser dirigidas diretamente ao respectivo fisco, que se configura como sujeito ativo dessas operações e detém, portanto, a respectiva competência tributária.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.522, de 22/05/2025.
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