Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.478, de 04/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31478/2025, de 04 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/04/2025

Ementa

ICMS - Venda de fertilizantes para produtor rural que os utilizará na produção de laranjas.

I. Não é considerado consumidor final o produtor rural que adquire fertilizantes para uso em sua produção que será posteriormente comercializada.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo" (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que atua na venda de fertilizantes classificados no código 3105.9090 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para produtores rurais, que os utilizam em seus pomares, com o objetivo de produzir laranjas para comercialização.

2. Nesse contexto, questiona se, para efeitos tributários, o produtor rural seria considerado o consumidor final do fertilizante ou se esse produto faz parte do processo produtivo do produtor, visto que ele será utilizado para a produção das laranjas.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos abaixo a definição de insumo prevista na Decisão Normativa CAT 1/2001:

"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".

4. Com relação à definição de consumidor final, essa se encontra disposta no artigo 2º da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o qual estabelece:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

5. Por sua vez, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agrícola e realiza operação de circulação de mercadorias (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/2000).

6. Depreende-se do todo disposto acima que, para que os fertilizantes sejam considerados insumos, deverá haver a comercialização da produção na qual os referidos produtos foram utilizados. Neste caso, o produtor rural não é o destinatário final das mercadorias adquiridas da Consulente e, portanto, não é o verdadeiro consumidor final.

7. É importante deixar claro, porém, que referida situação não pode ser confundida com as aquisições de fertilizantes para produção destinada ao próprio consumo do cliente. Nessas circunstâncias a cadeia produtiva já se encerra, pois não haverá a comercialização do resultado do plantio, e, logo, o cliente da Consulente não será considerado produtor rural para fins de ICMS, conforme previsto no artigo 32, §3º, 2 do RICMS/2000 e será considerado consumidor final.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.478, de 04/04/2025.
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