Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/04/2025
ICMS - Venda de fundo de comércio (estabelecimento comercial) - Transferência de titularidade de estabelecimento - Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido - Continuidade operacional do estabelecimento.
I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a transferência do estabelecimento, mas sim o que acontece de fato com ele.
II. Não há incidência do imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).
III. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.
1. A Consulente, contribuinte do ICMS sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "comércio varejista de mercadorias em geral," (CNAE 47.11-3/02), ingressa com consulta sobre a aquisição integral de estabelecimento comercial.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, para se inserir em nova área geográfica, efetuou a aquisição integral do estabelecimento comercial de terceiros. Isso é, que adquiriu de empresa terceira estabelecimento filial em sua integralidade: ponto comercial (fundo de comércio), com seus estoques, imobilizado, etc.
3. Relata que esta empresa terceira de quem adquiriu o estabelecimento, entende que não haveria a incidência de ICMS na operação por não haver trânsito de mercadorias. Contudo, por não ser caso de cisão, nem incorporação, a Consulente exigiu a emissão de Nota Fiscal. Sendo atendida a exigência da Consulente, a empresa alienante do estabelecimento emitiu Nota Fiscal com o CFOP 5.949, no entanto, sem o destaque do imposto, por se tratar de venda de fundo de comércio.
4. Diante disso, a Consulente questiona:
4.1. O procedimento de emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 5.949 está correto?
4.2. E necessário formalizar a cisão por parte da vendedora e a incorporação por parte da compradora, para assim poder "herdar" os livros fiscais do estabelecimento adquirido?
4.3. Como fazer os registros dos estoques iniciais e saldo de impostos a recolher na EFD?
4.4. Qual o procedimento operacional correto para registro da operação de aquisição integral do estabelecimento?
5. Conforme entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, para a legislação do ICMS não importa o modelo comercial adotado para a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão ou incorporação de empresas ou mesmo mera aquisição do estabelecimento), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.
6. Assim, importante mencionar que a legislação civil estabelece que é considerado estabelecimento "todo complexo de bens organizado,para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária" (artigo 1.142 do Código Civil). Já, por seu plano, a legislação do ICMS conceitua estabelecimento como "local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro,onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade" (artigo 14 do RICMS/2000).
6.1. Dessa forma, o conceito de "estabelecimento" abrange os bens corpóreos e incorpóreos e, a princípio, inclusive o próprio local físico, organizados para o exercício da atividade empresarial.
7. No caso em análise, a Consulente descreve que adquiriu de empresa terceira, estabelecimento comercial em sua integralidade, de maneira que sua titularidade estará vinculada a um novo CNPJ (CNPJ da Consulente). Sendo assim, o estabelecimento, preservando-se como unidade autônoma, apenas terá alterada sua titularidade. Nesse contexto, ele remanescerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento é alterada.
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8. Desse modo, a transferência de estabelecimento por inteiro, ou seja, aquela na qual o estabelecimento permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o inciso VI do artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, e, para que não incida o imposto, o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade.
9. Nesse ponto, recorda-se que, em princípio, para fins do ICMS, a mera alteração da titularidade do estabelecimento não demandaria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, de modo que, em tese, até poderia ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT-17/2006, artigo 1º, III, "a"). Contudo, é em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) sincronizado com a Receita Federal do Brasil, que se requer a alteração da inscrição estadual, mesmo no caso em que se altera apenas a titularidade do estabelecimento.
9.1. De fato, a alteração de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda acarreta, necessariamente, a alteração da inscrição estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, "c" e "d", e III, "b", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Diante disso, atualmente, deve ser aberta nova inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS referente ao estabelecimento transferido, ao passo que a antiga inscrição do estabelecimento deve ser baixada. No entanto, ressalta-se que, materialmente, mantém-se o estabelecimento, alterando-se apenas o seu titular e os seus cadastros formais.
10. Dessa forma, não obstante as questões de sistemas e a baixa formal da inscrição estadual, fato é que, na transferência integral do estabelecimento, transfere-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente sua atividade operacional, no mesmo local físico.
11. Nesse sentido, caso o estabelecimento transferido possua créditos de ICMS em sua escrita fiscal e como os créditos são vinculados ao estabelecimento, o novo titular do estabelecimento transferido (Consulente) tem direito a esses créditos, já que continuará a exercer a atividade correspondente àquele estabelecimento. Sendo assim, trata-se de manutenção do crédito na mesma unidade operacional, alterando-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente seu objeto operacional.
12. Cabe ainda ressaltar que a transferência do estabelecimento a qualquer título deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000.
13. Por fim, esclareça-se que, à parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, no que diz respeito aos aspectos operacionais envolvendo a transferência integral de estabelecimento, o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da transferência de titularidade de estabelecimento.
13.1. A título meramente informativo, cabe observar que no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento foram dadas orientações gerais sobre alguns procedimentos operacionais a serem adotados na transferência de titularidade de estabelecimento por meio do processo de incorporação de empresas. Vide: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cad esp/Paginas/Opera%C3%A7%C3%B5es-de-Sucess%C3%A3o.aspx.
13.1.1. Nesse ponto, salienta-se que, ainda que as orientações publicadas tenham mencionado transferência de titularidade por operações societárias, a Consulente, ainda que com eventuais adaptações, poderá se valer dessas orientações.
13.2. Para demais dúvidas operacionais, a Consulente poderá buscar auxílio no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante agendamento: https://senhafacil.com.br/agendamento/#/home.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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