Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/04/2025
ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Utilização de óleo diesel, gasolina e etanol como insumo para a atividade de comércio - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.
I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de combustível (óleo diesel, gasolina e etanol) a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, gasolina e etanol, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
III. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
IV. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal (cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal), com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), e cuja atividade econômica principal, conforme declarado no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3-01), apresenta consulta sobre a possibilidade de se apropriar do crédito de ICMS referente à aquisição de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica.
2. Informa que as mercadorias comercializadas e entregues pela Consulente são, em sua maioria, tributadas regularmente pelo ICMS, contudo, também comercializa produtos em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, à redução de base de cálculo e isentas.
3. Observa que, com o objetivo de realizar a entrega das mercadorias comercializadas, adquire os combustíveis diesel, classificado no código 2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), gasolina, classificada no código 2710.12.59 da NCM, e etanol, classificado no código 2207.10.90 da NCM. A utilização desses combustíveis ocorre no acionamento de veículos próprios e de terceiros, empregados na logística de distribuição dos produtos.
4. Expõe seu entendimento de que a apropriação do crédito de ICMS é viável, baseando-se no subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001. Este regulamenta o uso de combustíveis para acionamento de veículos próprios destinados à entrega de mercadorias, destacando exceções específicas previstas no artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96.
5. Além disso, relata que pretende realizar a tomada do crédito extemporâneo da parcela do imposto não creditada, por seu valor nominal, indicando as causas que determinaram a escrituração a destempo, observado o prazo de prescrição quinquenal (artigos 61, §§ 2º e 3º, e 65, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), por meio de ajuste no EFD ICMS IPI, já que as Notas Fiscais já se encontram escrituradas.
6.Por fim, informa que deseja, também, validar a interpretação do artigo 272 do RICMS/2000, que versa sobre o cálculo de crédito de ICMS, utilizando a alíquota interna sobre a base de cálculo atribuível à operação própria do remetente e, diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. A Consulente pode se apropriar do crédito de ICMS referente à aquisição dos combustíveis utilizados no acionamento de veículos para a entrega de mercadorias comercializadas por ela, inclusive quanto ao combustível cujo ICMS que, por estar sujeito ao regime da substituição tributária, não foi destacado na Nota Fiscal de aquisição?
6.2. A tomada de crédito deverá ser realizada de maneira proporcional, estornando a proporcionalidade das saídas beneficiadas com redução de base de cálculo e isenção?
6.3. É regular a tomada de crédito extemporâneo da parcela do imposto não creditada, por seu valor nominal, por meio de ajuste no EFD ICMS IPI?
6.4. O cálculo do crédito deve ser feito nos termos do artigo 272 do RICMS/2000?
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7. Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece todos os detalhes relacionados às prestações em questão, como, por exemplo, a que título se dá a utilização de veículos de terceiros (se são veículos alugados, objeto de comodato, de prestadoras de serviços de transporte etc.). Desse modo, essa reposta parte da premissa de que os veículos terceiros, mencionados pela Consulente, estão em sua posse, por contrato de locação, e que são efetivamente utilizados, pela própria Consulente, exclusivamente em sua atividade comercial.
7.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
8. Além disso, observa-se que a Consulente não informa a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias por ela comercializadas, o que impossibilita a identificação da existência de regras tributárias específicas possivelmente aplicáveis às operações com essas mercadorias. Diante da omissão, esta resposta será manifestada em tese e ficando restrita à análise do crédito relativo aos combustíveis mencionados e utilizados no acionamento de veículos próprios ou de terceiros em posse da Consulente (por contrato de locação) para a entrega de mercadoria objeto de comercialização pela Consulente, levando em consideração as regras gerais da legislação tributária estadual.
9. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte do sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
10. Nesse ponto, considerando que o óleo diesel, o etanol anidro combustível e a gasolina são insumos por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos em posse da Consulente para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.
11. Salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição desses combustíveis para ser utilizado como insumo na atividade de comercialização e/ou industrialização (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento) é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
12. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
12.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
12.2. Do "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.51. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i)"quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação;(ii) "alíquotaad remdo imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquotaad remdo produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)",obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de produto.
13. Dessa forma, na NF-e emitida pelo revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
14. Portanto, poderá a Consulente se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos, próprios ou de terceiros que estejam em sua posse, para entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). Dessa forma, a escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, a teor do previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.
15. No que tange ao crédito do imposto, importante inicialmente recordar que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
16. Por fim, quanto à indagação relativa ao crédito extemporâneo, informa-se que é passível de aproveitamento o crédito do imposto pago na aquisição dos combustíveis ora analisados, desde que observado o disposto nas normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigo 59 e seguintes).
17. Assim, atendidos os requisitos expostos no item anterior, informamos que há o direito ao crédito do ICMS, que se extinguirá após 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.
18. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-1/2001).
19. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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