Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Roubo de mercadoria importada após o desembaraço aduaneiro, durante o seu trânsito - Nota Fiscal Eletrônica.
I. Tendo ocorrido o fato gerador do ICMS relativo à importação, o ICMS devido e pago para a liberação dos produtos importados não é passível de ressarcimento, mesmo com a ocorrência de roubo da mercadoria em momento posterior.
II. O contribuinte não deve escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à importação em caso de roubo de mercadoria ocorrido após o desembaraço aduaneiro, durante o trânsito, antes da entrada em seu estabelecimento.
III. A emissão de Nota Fiscal para amparar perecimento, roubo, furto ou extravio é restrita aos casos de mercadorias que entraram no estabelecimento para industrialização ou comercialização.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo" (CNAE 47.53-9/00), relata que importou uma mercadoria e emitiu Nota Fiscal de entrada, porém, na saída do porto, ocorreu o roubo desta mercadoria.
2. Desse modo, questiona como regularizar essa situação, se é necessário emitir Nota Fiscal de baixa e, em caso positivo, qual o CST a ser utilizado, se o ICMS deve ser destacado e se deve constar alguma informação complementar.
3. Inicialmente, é necessário registrar que adotaremos a premissa de que a mercadoria foi roubada após a ocorrência do fato gerador do ICMS na importação, ou seja, após o desembaraço aduaneiro, durante o trânsito, e antes de entrar no estabelecimento da Consulente. Assumiremos, ainda, que o ICMS relativo à importação foi devidamente pago no momento do desembaraço aduaneiro.
3.1. Caso essas premissas não sejas verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
4. Isso posto, ressalta-se que, conforme artigo 2º, IV, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior. Assim, tendo ocorrido o fato gerador do ICMS relativo à importação, o ICMS devido e pago para a liberação dos produtos importados não é passível de ressarcimento, mesmo com a ocorrência de roubo da mercadoria em momento posterior.
5. Considerando que houve circulação da mercadoria, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida para o registro da importação e o transporte da mercadoria importada, nos termos do artigo 136, I, "f" combinado com artigo 137, ambos do RICMS/2000, não pode ser cancelada, em obediência ao artigo 18, I, "b", da Portaria CAT 162/2008.
6. Por outro lado, como a mercadoria não entrou no estabelecimento da Consulente, a referida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não deve ser escriturada, considerando o disposto no caput do artigo 214 do RICMS/2000, e, consequentemente, a Consulente não deve se creditar do valor do ICMS pago na importação, pois, como estabelecido no caput do artigo 61 do RICMS/2000, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, restringe-se a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento.
6.1. Frise-se que, caso a Consulente tenha seguido o procedimento previsto no § 8º do artigo 61 do RICMS/2000 e escriturado, como crédito, o valor recolhido a título de ICMS no período de apuração em que efetuou o recolhimento, antes da entrada efetiva da mercadoria, deve realizar o estorno desse crédito.
7. Por fim, recorda-se que a emissão de Nota Fiscal para amparar perecimento, roubo, furto ou extravio é restrita aos casos de mercadorias entradas no estabelecimento para industrialização ou comercialização, conforme se nota do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000.
7.1. Portanto, no caso de mercadoria importada, para industrialização ou comercialização, roubada antes de entrar no estabelecimento do contribuinte, não há previsão legal de emissão de Nota Fiscal de baixa.
8. Feitos esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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