Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/05/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte interrompida antes da finalização - Retorno da mercadoria ao remetente original - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, emitida em razão da retirada da carga no remetente - Documentos fiscais.
I. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, poderá emitir a Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista.
II. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Carga, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir o respectivo CT-e observadas as regras previstas na legislação.
III. Por força do artigo 166, § 4º, do RICMS/2000, o local de origem da prestação do serviço de transporte a ser indicado no CT-e correspondente a Ordem de Coleta de Carga é o do endereço do remetente da carga.
IV. No eventual retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, com a decorrente necessidade de transporte da carga ao estabelecimento de origem, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000).
V. Iniciando-se o retorno da mercadoria no Estado de São Paulo, deverá ser emitido um novo CT-e, com o devido destaque do imposto.
1. A Consulente, que possui filial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) como contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), declara exercer, como atividade econômica principal, "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta por sua matriz localizada no Estado do Ceará acerca dos procedimentos envoltos na devolução de mercadoria ao remetente original em razão de desacordo comercial ocorrido durante a execução da prestação de serviço de transporte de carga.
2. Informa que foi contratada por cliente localizado em município do Estado de São Paulo, retirando, em seu estabelecimento, mercadoria para entrega em destinatário também localizado em território paulista, ressaltando que, tanto o remetente como o destinatário se encontram em municípios distintos no território paulista. Acrescenta que, inicialmente, a mercadoria foi coletada no estabelecimento remetente acompanhada de Ordem de Coleta de Carga.
3. Em seguida, recebida a mercadoria em seu estabelecimento ("galpão"), efetuou a conferência da carga antes de realizar a entrega ao destinatário determinado pelo remetente contratante. Entretanto, durante esse processo de conferência que leva, em média, uma semana, ao analisar todo o trajeto a ser percorrido, verificou que suas rotas de entrega não atendem ao endereço onde se encontra o destinatário.
4. Diante da impossibilidade de concluir a prestação de transporte para a qual foi contratada, optou por retornar a carga ao cliente remetente e, para realizar tal devolução, emitiu Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acompanhar o retorno.
5. Face ao exposto, questiona se a prestação de serviço de transporte para devolução da carga ao cliente remetente deve ser acobertada por Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou se poderá ser acompanhada de outro documento fiscal (no caso uma Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, ou a própria Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo remetente)?
6. Preliminarmente, registre-se que a presente resposta levará em consideração os seguintes pressupostos: (i) o local do destinatário já estava previamente definido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do tomador remetente, conforme informações constantes da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião de tal saída; (ii) trata-se de prestação de serviço de transporte intermunicipal de carga, de natureza monomodal, com início e término em território paulista, estando remetente, estabelecimento da empresa transportadora e destinatário, situados em municípios distintos; (iii) a prestação de serviço de transporte será realizada exclusivamente pela Consulente (sem a contratação de outras transportadoras por meio de subcontratação ou redespacho); (iv) não se trata de transporte de mercadoria destinada à exportação; e (v) a passagem da carga pelo estabelecimento da Consulente para conferência, à semelhança do serviço de estadia, é etapa inerente à prestação de serviço de transporte de carga contratada, necessária para organização e logística do transporte realizado.
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7. Dadas as observações preliminares, no tocante à Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, disciplinado no artigo 166 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), cumpre esclarecer que esse documento fiscal deve ser emitido pela empresa transportadora que executar serviço de coleta de carga, por meios próprios, em território paulista, somente para acobertar o transporte da carga desde o endereço do remetente até o estabelecimento da própria transportadora.
8. Nesse compasso, emitida a Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, o próprio § 4º do artigo 166 do RICMS/2000, determina que, "recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino", devendo o número da Ordem de Coleta de Carga ser indicado no respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pela transportadora para amparar o transporte todo (desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final).
9. Portanto, no momento em que a carga entrar no estabelecimento da Consulente, deve ser emitido o CT-e que ampara a respectiva prestação de serviço de transporte, sendo que o local a ser indicado no CT-e como o do início da prestação do serviço de transporte é o do endereço do remetente da mercadoria, e não o do transportador. Dessa forma, atendendo também ao que dispõe o § 4º do artigo 166 do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir o CT-e, com o devido destaque do ICMS, considerando o trecho inicial da prestação de transporte executado do local do remetente da carga até o seu próprio estabelecimento (estabelecimento da transportadora), ressaltando que esse trecho foi acobertado pela Ordem de Coleta de Carga por ela emitido.
10. Entretanto, na situação sob análise, o segundo trecho do trajeto, do estabelecimento da transportadora (Consulente) até o local do destinatário, não foi realizado, em razão da intercorrência imprevista que impediu a finalização da prestação de serviço de transporte pela qual a Consulente foi contratada.
11. Sendo assim, no que se refere ao retorno da mercadoria, cumpre aqui tecer algumas considerações:
11.1. De acordo com o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva (Ed. Forense, 15ª edição, 1998), a palavra "transportar" "deriva do latim transportare (levar além, conduzir para outro lugar) e, gramaticalmente, exprime a ação de conduzir, ou de levar coisas e pessoas, em aparatos apropriados, de um a outro lugar". Ainda segundo o autor, "no conceito do Direito Civil e do Direito Comercial, transporte designa o contrato, em virtude do qual um dos contratantes, denominado transportador, ou condutor, se obriga a conduzir, ou a levar de um ponto a outro, coisas ou pessoas, mediante pagamento pelo outro contratante, conhecido pelo nome de expedidor, carregador, ou passageiro, de uma certa importância, ou determinado preço" (grifos nossos);
11.2. Assim, na prestação de serviço de transporte de cargas, é estabelecido, por um interessado, um contrato (escrito ou não) com um transportador, a fim de que seja feito o transporte de um bem de um remetente a um destinatário. O eventual retorno da mercadoria ao remetente, com a decorrente necessidade de transporte da mercadoria ao estabelecimento de origem, é circunstância extraordinária ao firmado originalmente entre as partes. Assim, na situação em tela, no caso de devolução da carga ao remetente original, inicia-se uma nova prestação de serviço de transporte (artigo 2º, inciso X, RICMS/2000). Quanto a este retorno, portanto, não se trata, meramente, de um "complemento de trajeto";
11.3. O local desta nova prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o local onde se iniciou a nova prestação, ou seja, o estabelecimento da empresa transportadora (Consulente). Desse modo, iniciando-se o retorno da mercadoria neste Estado, deverá ser emitido um segundo CT-e, com destaque do imposto, desde que o início dessa prestação esteja localizado em município diverso daquele ao qual pertence o estabelecimento remetente original, destinatário da prestação de serviço de transporte referente ao retorno.
12. Caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa ao estabelecido na presente resposta, recomenda-se que busque a regularização de suas prestações no âmbito da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo SIPET - Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet
12.1. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servic os/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
13. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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