Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/06/2025
ICMS - Diferimento - Código de Situação Tributária (CST) - Tabela B do Convênio s/nº de 1970.
I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51 nas Notas Fiscais relativas a essas operações.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção (CNAE 46.85-1/00), informa que é beneficiária de regime especial previsto no § 9º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000, o qual permite remeter mercadorias para clientes paulistas com diferimento, parcial ou total, do lançamento do imposto.
2. Após citar o Ajuste SINIEF 39/2023, menciona que, em razão do Ajuste SINIEF, passou a utilizar o Código de Situação Tributária (CST) 90, mas alguns de seus clientes passaram a questionar a utilização do referido CST, principalmente quando o diferimento é parcial.
3. Por fim, questiona qual o CST deve utilizar no caso do diferimento parcial ou total e se, de fato, os CSTs 51 e 52 não podem ser mais utilizados quando a origem da operação for no Estado de São Paulo.
4. De início, cabe ressaltar que a Consulente não detalhou que tipo de operações realiza, então essa consulta será respondida em tese, limitando-se a fornecer orientações quanto à utilização do Código de Situação Tributária (CST).
5. Posto isso, cabe esclarecer que o item 5 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio s/nº de 1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 39/2023, com efeitos a partir de 01/10/2024, determinava que os códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicavam às operações com origem no Estado de São Paulo.
6. Todavia, o referido item 5 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio s/nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento, total ou parcial, previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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