Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.439, de 18/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31439/2025, de 18 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/03/2025

Ementa

ICMS - Compra e venda de mercadorias no exterior sem entrada física no Brasil (operação "back to back") - Repercussão nas obrigações principais e acessórias do ICMS.

I. A operação conhecida como "back to back" não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (17.31-1/00) exerce a atividade de fabricação de embalagens de papel, afirma que pretende fazer operação de venda para países da América do Sul sem entrada física no Brasil, em que a máquina ou equipamento sairia da Europa e a entrega física seria diretamente no cliente localizado em outro país da América do Sul.

2. Desta forma, pretende confirmar os seguintes pontos relacionados à operação:

2.1. Se a operação pode ser caracterizada como "back to back", tendo em vista não ocorrer a transferência física da mercadoria para o território brasileiro;

2.2. Se existe necessidade de emissão de Notas Fiscais de entrada, de importação, de venda ou de saída de mercadorias;

2.3. Se existe incidência do ICMS sobre a compra, importação, venda ou exportação dessas mercadorias;

2.4. Se existe necessidade de cumprimento de obrigações acessórias definidas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) relacionadas à operação (registros nos livros de registro de entrada e de saída, registro de apuração do ICMS e de IPI, Escrituração Fiscal Digital (EFD), Guia de informação de apuração do ICMS (GIA), Escrituração Contábil Digital (ECD).

Interpretação

3. Destacamos que a operação conhecida como "back to back", isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, tendo natureza eminentemente financeira, e sem qualquer repercussão relacionada às obrigações acessórias ou principais vinculadas ao ICMS.

4. No caso descrito, portanto, não se configura o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso IV e parágrafo 1º do RICMS/2000), sendo vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

5. Quanto aos questionamentos sobre IPI e ECD, informamos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (impostos: ICMS, ITCMD, IPVA). Assim, as dúvidas referentes às repercussões da operação em obrigações acessórias ou principais vinculadas a tributos federais, devem ser dirigidas à Secretária da Receita Federal e a ECD deve seguir as normas contábeis vigentes, não competindo a esta Consultoria Tributária dirimir dúvidas sobre tais temas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.439, de 18/03/2025.
Informações Adicionais:

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